DECISÃO Trata-se de agravo manejado por Enoedson Ferreira Gomes contra decisão que não admitiu recurso… — AREsp AREsp 2956820
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo manejado por Enoedson Ferreira Gomes contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art.
- 105, III, a, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região, assim ementado (fls.
- 184/185): PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL .
- CARÊNCIA LEGAL NÃO COMPROVADA À ÉPOCA DA INCAPACIDADE.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para dar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
6097
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo manejado por Enoedson Ferreira Gomes contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art. 105, III, a, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região, assim ementado (fls. 184/185):
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL . BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE . CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. TRABALHADOR URBANO. CARÊNCIA LEGAL NÃO COMPROVADA À ÉPOCA DA INCAPACIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO. REQUISITOS NÃO ATENDIDOS.
1. Não há cerceamento de defesa quando o julgador, ao constatar nos autos a existência de provas suficientes para o seu convencimento, indefere pedido de produção de prova. Precedente do STJ.
2. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) incapacidade para o trabalho ou atividade habitual por mais de 15 dias ou, na hipótese da aposentadoria por invalidez, incapacidade (permanente e total) para atividade laboral.
3. Em vista da ausência de comprovação da carência legal necessária ao deferimento do pleito, bem como em não se cuidando de hipótese de dispensa do requisito, impossível o deferimento do benefício de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez formulada nos autos.
4. Apelação da parte autora não provida.
Nas razões do recurso especial, a parte agravante aponta violação aos arts. 141, e 492, parágrafo único, e 1.013, § 1º, do CPC. Sustenta que (fl. 199):
Senhores nobres julgadores o acordão proferido é totalmente desarrazoado e contraditório, pois o pedido do requerente é de concessão de auxilio doença por estar acometido por neoplasia maligna.
Assim consta no teor do acordão o julgamento de Apelação divergente dos autos onde relata o beneficio proposta por uma Senhora cozinheira diagnostica com tendinite no qual vejamos abaixo:
Aduz, ainda, que "o Acordão proferido não analisou a Apelação pertinente aos autos sendo julgado extra petita, ou seja, julgou pedido diverso do proposto pelo o Requerente"(fl. 202);
Em anterior decisão, a Presidência deste Superior Tribunal não admitiu o agravo em recurso especial, por não enfrentamento do fundamento relativo à Súmula 7/STJ (fls. 227/228).
Interposto agravo interno sustentando que "o Autor ora Agravante protocolou o Agravo em Recurso Especial alegando no item 4 da minuta recursal intitulado "Dá não incidência da Sumula 7" onde foi impugnada toda a situação que não aplicaria a Súmula 7 do STJ no caso em tela" (fl. 237), pendente de
[trecho intermediário suprimido]
concluir que se cuida de patologia que, nos termos da lei, dispensa o cumprimento da carência (art. 26, II c/c o art. 151 da Lei nº 8.213/91).
Dessa forma, em se cuidando de requisito indispensável à concessão do benefício buscado e não se tratando de doença que dispensa o cumprimento da carência, impossível o deferimento da prestação por incapacidade.
Ante o exposto, nego provimento à apelação interposta pela parte autora.
Realmente, o voto condutor do acórdão está dissociado dos fatos relatados e tratados na sentença, bem como das alegações constantes da apelação.
ANTE O EXPOST O, em juízo de retratação, torno sem efeito a decisão anterior (fls. 227/228), e, em novo exame, conheço do agravo para dar provimento ao recurso especial para cassar o acórdão recorrido e determinar a devolução dos autos ao Tribunal de origem, para novo julgamento da apelação. Prejudicado, com essa decisão, o agravo interno de fls. 234/238.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.