DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por WASHINGTON LUIZ CARDOSO SIQUEIRA à decisão que não admitiu … — AREsp AREsp 2956850
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por WASHINGTON LUIZ CARDOSO SIQUEIRA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, assim resumido: APELAÇÃO CÍVEL.
- RESPONSABILIDADE CIVIL PUBLICAÇÕES OFENSIVAS À JORNALISTA POF MEIO DE REDES SOCIAIS, EM RESPOSTA À NOTAÍ PUBLICADAS PELA PROFISIONAL A RESPEITO DC AUTOR, POLÍTICO LOCAL.
- LIBERDADE DE EXPRESSÃO QUE ENCONTRA LIMITES NA PRÓPRIA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, DEVENDO SEF PONDERADO COM OUTROS DIREITOS FUNDAMENTAIS.
Resultado indicado
RECURSO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10433
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por WASHINGTON LUIZ CARDOSO SIQUEIRA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, assim resumido:
APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL PUBLICAÇÕES OFENSIVAS À JORNALISTA POF MEIO DE REDES SOCIAIS, EM RESPOSTA À NOTAÍ PUBLICADAS PELA PROFISIONAL A RESPEITO DC AUTOR, POLÍTICO LOCAL. LIBERDADE DE EXPRESSÃO QUE ENCONTRA LIMITES NA PRÓPRIA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, DEVENDO SEF PONDERADO COM OUTROS DIREITOS FUNDAMENTAIS. EMBORA EIVADOS DE OPINIÕES SEVERAS, IRÔNICAS OU IMPIEDOSAS, SOBRETUDO QUANDO SE TRATE DE FIGURAS PÚBLICAS QUE EXERÇAM ATIVIDADES TIPICAMENTE ESTATAIS GERINDO INTERESSES DA COLETIVIDADE, E FI NOTÍCIA E CRÍTICA REFERIREM-SE A FATOS DE INTERESSE GERAL RELACIONADOS À ATIVIDADE PÚBLICA DESENVOLVIDA PELA PESSO/ NOTICIADA, AS OPINIÕES PROLATADAS PEL/ AUTORA NÃO PODEM SER CLASSIFICADAS COMC ATAQUES PESSOAIS AO RÉU. PUBLICAÇÕES EFT REDES SOCIAIS PELO RÉU COM O OBJETIVO DE RESPONDER À NOTAS QUE EXTRAPOLOU DIREITO À LIBERDADE DE EXPRESSÃO PORQUANTO ATACOU A AUTORA ENQUANTO PROFISSIONAL, PESSOA E MULHER, DIFAMANDO-/ E A ACUSANDO DE RECEBER PARA DENEGRIR / IMAGEM DO AUTOR. RESPONSAIBLIDADE CIVIL SUBJETIVA CONFIGURADA. ARTIGOS 186 E 187 DC CÓDIGO CIVIL. DANOS MORAIS CARACTERIZADOS E FIXADOS EM R$ 15.000,00. VALOR ARBITRADO COFT OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE, SOBRETUDO CONSIDERANDO A GRAU DE ALCANÇA DA PUBLICAÇÃO REALIZADA POR UM POLÍTICO RELEVANTE NO CENÁRIO LOCAL E REGIONAL. RETIRADA DEFINITIVA DO CONTEÚDO QUE ATENDE AO ART. 19 DO MARCO CIVIL DA INTERNET. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação dos arts. 3º, 370, parágrafo único e 385 do CPC, no que concerne à nulidade da decisão recorrida que deixou de fundamentar a negativa de produção da prova oral requerida, trazendo a seguinte argumentação:
Conforme exposto acima a r. Sentença não fundamentou em suas razões de decidir a negativa da produção de provas requerida.
Para que não haja qualquer dúvida, cabe evidenciar as decisões interlocutórias e a petição de requerimento de produção de provas para evidenciar que não houve qualquer fundamentação ou apreciação quanto ao requerimento das provas orais.
..
No entanto, o feito seguiu sem qualquer apreciação dos requerimentos, frisa-se, seguiu para Sentença. E em que pese a prolação da r.
Sentença, essa, por sua vez, nada fundamentou quanto ao
[trecho intermediário suprimido]
de 25/3/2025; AREsp n. 1.758.201/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgInt no REsp n. 1.875.129/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.