DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos (CPC/2015, art — AREsp AREsp 2956855
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos (CPC/2015, art.
- 1.042) interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, ante a aplicação das Súmulas n.
- O acórdão recorrido traz a seguinte ementa (fl.
- FORTUITO EM RAZÃO DA ACP 0010482-44.2019.8.16.0026.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
7768, 7779, 4839, 7780
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo nos próprios autos (CPC/2015, art. 1.042) interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, ante a aplicação das Súmulas n. 5 e 7 do STJ (fls. 1.228-1.231).
O acórdão recorrido traz a seguinte ementa (fl. 1.070):
CIVIL. PROCESSUAL. ADMINISTRATIVO. FINANCIAMENTO HABITACIONAL. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. PRAZO. JUSTA CAUSA PARA PRORROGAÇÃO DO PRAZO. FORTUITO EM RAZÃO DA ACP 0010482-44.2019.8.16.0026. RESCISÃO CONTRATUAL.DANOS MORAIS. DESCABIMENTO. DANOS MATERIAIS. JUROS DE OBRA.
1. A CEF tem responsabilidade solidária junto com a construtora, pois a empresa financiadora deveria proceder à fiscalização do prazo de execução da obra, quando configurado o atraso na entrega do imóvel financiado no âmbito do PMCMV.
2. O princípio do adimplemento substancial afasta a resolução do negócio jurídico quando o seu cumprimento for de modo substancioso, ou, em outras palavras, se a parte inadimplida é ínfima em relação à totalidade do objeto pactuado.
3. De acordo com a cláusula do contrato de financiamento do imóvel, e tendo em vista as medidas liminares proferidas na Ação Civil Pública n. 0010482-44.2019.8.16.0026, ficou prorrogada a entrega do imóvel em razão de caso fortuito.
4. Com a prorrogação do prazo de entrega, não se configura causa para a rescisão contratual pretendida pela apelante nem o direito aos danos morais.
5. Excepcionalmente, deve ser considerada, para fins de fixação do termo inicial dos lucros cessantes a data do CVCO acrescida da cláusula contratual que estabelece 60 dias para a entrega das chaves.
6. A indenização em virtude do atraso na entrega da obra, corresponde ao percentual de0,5% (meio por cento) sobre o valor atualizado pelo IPCA-E na data de aniversário do contrato de aquisição do imóvel, por mês de atraso. A indenização por danos materiais deve ter a incidência de juros moratórios desde a data do evento danoso até a data do efetivo pagamento das parcelas indenizatórias.
7. A devolução dos juros de obra deve ter como termo inicial a data de entrega contratada acrescida dos 180 dias estabelecidos no contrato, tendo em vista a ocorrência de fortuito no caso concreto.
No recurso especial (fls. 1.082-1.101), fundamentado no art. 105, III, "a", da CF, a parte recorrente aduziu ofensa:
(a) ao Tema Repetitivo n. 996/STJ, pois "o acórdão recorrido, ao inicialmente declarar que valida à cláusula de prorrogação conforme o Tema 996, falha em sua aplicação subsequente ao não observar que as condições contratuais específicas para sua invocação não foram cumpridas, mesmo declarando que
[trecho intermediário suprimido]
impugnado, para admitir a inexistência de caso fortuito ou de força maior, considerando injustificado o atraso na entrega do empreendimento e, por consequência, reconhecer o dever indenizatório da parte recorrida, demandaria o reexame de matéria fático-probatória, o que é inviável em sede de recurso especial, nos termos das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
E ainda, não tendo a parte impugnado o conteúdo normativo dos arts. 5º e 277 do CPC/2015, que justificaram a redução do período de inadimplemento da contraparte relativo ao prazo de disponibilização das chaves, aplicável a Súmula n. 283/STF.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.
Na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, MAJORO os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo e a eventual gratuidade de justiça defer ida na origem, nos termos do art. 98, § 3º, do NCPC.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.