DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por PORTOCRED S.A — AREsp AREsp 2956860
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por PORTOCRED S.A. - CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
- Extrai-se dos autos que a agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art.
- 105, III, "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL nos autos da ação revisional de contrato bancário que lhe moveu a parte agravada nos termos da ementa: APELAÇÃO.
- Em se tratando de ação revisional de contrato de mútuo bancário com pedido de repetição de indébito, incide o prazo prescricional decenal previsto no art.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
11806
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por PORTOCRED S.A. - CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
Extrai-se dos autos que a agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL nos autos da ação revisional de contrato bancário que lhe moveu a parte agravada nos termos da ementa:
APELAÇÃO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. REVISIONAL. POSSIBILIDADE DE REVISÃO CONTRATUAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE. VERIFICADA. PARTICULARIDADES DO CASO. COMPENSAÇÃO DE VALORES. POSSIBILIDADE. REPETIÇÃO DOBRADA DE INDÉBITO. DESCABIMENTO. SUCUMBÊNCIA. REDISTRIBUIÇÃO.
1. Em se tratando de ação revisional de contrato de mútuo bancário com pedido de repetição de indébito, incide o prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do CC.
2. É possível a revisão de contratos de mútuo bancário em situações excepcionais, flexibilizando-se o pacta sunt servanda, especialmente quando demonstrada a excessiva oneração e o flagrante desequilíbrio entre as partes, de acordo com o disposto nos artigos 6º, inc. V, 39, inc. V, e 51, § 1º, do CDC, como no caso.
3. A autora demonstrou a sua vulnerabilidade em relação à demandada e a excessiva onerosidade da contratação, na qual os juros remuneratórios excedem substancialmente a média praticada pelo mercado em operações similares. Por outro lado, a apelada não apresentou prova apta a justificar a adequação dos índices cobrados, em razão da modalidade da operação controvertida e perfil da cliente (AR Esp nº 2.559.844/RS).
4. Revisado o contrato, é possível a compensação de valores e a repetição simples do indébito. Ausente a prova da má-fé na cobrança, é descabida a pretendida restituição em dobro.
5. Sucumbência redistribuída integralmente à demandada, ante o decaimento mínimo da autora. Art. 86, parágrafo único, do CPC. RECURSO PROVIDO.
Sem embargos de declaração.
No recurso especial, a parte recorrente alega que o acórdão estadual contrariou as disposições contidas no art. 489, § 1º, VI, do CPC por negativa de prestação jurisdicional.
No mérito, alega dissídio jurisprudencial quanto à interpretação a ser conferida ao art. 51, IV e § 1º, III, do CDC, argumentando ser necessária a manutenção da taxa de juros remuneratórios no patamar contratado, insurgindo-se contra o reconhecimento de sua abusividade no caso concreto, mormente mediante a mera comparação entre os juros contratados e a taxa média de mercado.
Aduz, assim, que deve ser
[trecho intermediário suprimido]
de norma ou princípio no campo probatório, não das conclusões alcançadas pelas instâncias ordinárias com base nos elementos informativos do processo.
5. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp n. 2.172.431/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 5/6/2023, DJe de 12/6/2023.)
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para 18% sobre o proveito econômico.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL. SUSPENSÃO DO PROCESSO. DESCABIMENTO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA MÉDIA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE SIMILITUDE FÁTICA. REVISÃO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.