DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por MARIA ELIZABETH A ALVES e OUTRO à decisão que não admitiu s… — AREsp AREsp 2956868
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por MARIA ELIZABETH A ALVES e OUTRO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, assim resumido: APELAÇÃO CÍVEL.
- EXTINÇÃO DO FEITO, EM RAZÃO DO RECONHECIMENTO, DE OFÍCIO, DA OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, NA FORMA DO ART.
- AUSÊNCIA DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA.
Resultado indicado
RECURSO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
9538, 9518
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por MARIA ELIZABETH A ALVES e OUTRO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, assim resumido:
APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO DE MERITI. EXTINÇÃO DO FEITO, EM RAZÃO DO RECONHECIMENTO, DE OFÍCIO, DA OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, NA FORMA DO ART. 174, CAPUT, DO CTN. AUSÊNCIA DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA. NULIDADE. TESE FIXADA EM RECENTE JULGAMENTO, NESTE TRIBUNAL, NOS INCIDENTES DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS DE N.º 0034297-33.2020.8.19.0000, N.º 0036088-37.2020.8.19.0000 E N.º 0059055- 76.2020.8.19.0000: "A DECRETAÇÃO DE OFÍCIO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE EM SEDE DE EXECUÇÃO FISCAL TORNA INDISPENSÁVEL A PRÉVIA INTIMAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA PARA SE MANIFESTAR SOBRE O EVENTUAL DECRETO PRESCRICIONAL, EM HOMENAGEM AO PRINCÍPIO DA NÃO-SURPRESA E AOS DEVERES DE LEALDADE E COOPERAÇÃO, NOS MOLDES DOS ARTIGOS 10 E PARÁGRAFO ÚNICO, 487 DO CPC, SOB PENA DE NULIDADE, POR VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO EM SUA MODALIDADE SUBSTANCIAL". IRRESIGNAÇÃO DO MUNICÍPIO EXEQUENTE. ERROR IN PROCEDENDO CONFIGURADO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. JULGADOS DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO PROVIDO.
Quanto à controvérsia, a parte recorrente aduz ofensa aos arts. 174 do Código Tributário Nacional, e 277 do Código de Processo Civil. Sustenta que, ao alegar a nulidade pela falta de intimação, a Fazenda Pública deve demonstrar o prejuízo sofrido decorrente dessa omissão, o qual somente é possível, em regra, pela ocorrência de uma causa interruptiva ou suspensiva da prescrição, trazendo a seguinte argumentação:
No caso dos autos, a execução busca a cobrança de crédito tributário de IPTU relativo aos exercícios de 2007, 2008, 2009 e 2010, no valor de R$ 1.933,88 (um mil, novecentos e trinta e três reais e oitenta e oito centavos), tendo o processo sido distribuído no dia 16/12/2011. Desse modo, em que pese a distribuição do processo tenha ocorrido dentro do prazo quinquenal, o despacho de citação foi proferido em 29/08/2012.
Com a edição da LC nº 118/2005 o despacho liminar positivo interrompeu o decurso do prazo prescricional, que, voltou a correr a partir daí, perfazendo o período de cinco anos, impondo-se o reconhecimento da prescrição quinquenal.
..
Sendo assim, foi proferida sentença reconhecendo a ocorrência da prescrição intercorrente do crédito tributário em execução, de acordo com o art. 487, inc. II, do CPC.
Interposto recurso
[trecho intermediário suprimido]
pela parte recorrente" (AgInt no AREsp n. 1.946.228/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 28/4/2022).
Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp n. 2.023.510/GO, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJe de 29/2/2024; AgRg no AREsp n. 2.354.290/ES, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 15/2/2024; AgInt no AREsp 1.514.978/SC, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 17/6/2020; AgInt no AREsp n. 1.582.679/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 26/5/2020; AgInt no AREsp 965.710/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 19.9.2018; e AgRg no AREsp 1.217.660/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe de 4/5/2018.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.