DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto por CASA ORANGE S.A — AREsp AREsp 2956881
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto por CASA ORANGE S.A.
- EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL contra decisão singular da Presidência desta Corte Superior que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial em virtude da incidência da Súmula 7 do STJ.
- Nas razões do seu agravo interno, a parte agravante afirma que não incide a Súmula 7 do STJ ao caso, uma vez que, de acordo com o entendimento do STJ, o atraso na entrega do imóvel residencial, sem que tenha ocorrido uma circunstância que pudesse gerar abalo psicológico ou qualquer ofensa à honra, ao ponto de causar danos, não configura o dano moral.
- Afirma que não há análise dos fatos, uma vez que apenas pela leitura da própria ementa do acórdão recorrido a fundamentação do dano moral foi genérica, em razão de mero aborrecimento com o atraso na entrega do empreendimento.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para dar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
7780, 7779, 9587
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interno interposto por CASA ORANGE S.A. EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL contra decisão singular da Presidência desta Corte Superior que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial em virtude da incidência da Súmula 7 do STJ.
Nas razões do seu agravo interno, a parte agravante afirma que não incide a Súmula 7 do STJ ao caso, uma vez que, de acordo com o entendimento do STJ, o atraso na entrega do imóvel residencial, sem que tenha ocorrido uma circunstância que pudesse gerar abalo psicológico ou qualquer ofensa à honra, ao ponto de causar danos, não configura o dano moral.
Afirma que não há análise dos fatos, uma vez que apenas pela leitura da própria ementa do acórdão recorrido a fundamentação do dano moral foi genérica, em razão de mero aborrecimento com o atraso na entrega do empreendimento.
Verifico que, de fato, o fundamento de incidência da Súmula 7 do STJ foi devidamente impugnado nas razões do agravo em recurso especial, motivo pelo qual reconsidero a decisão, conheço do agravo e passo à análise do recurso especial.
Trata-se de recurso especial interposto por CASA ORANGE S.A. EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, com base nas alíneas "a" e "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, contra acórdão assim ementado (fls. 790-791):
APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE UNIDADE IMOBILIÁRIA NA PLANTA. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA EMPRESA RÉ, QUE ESTABELECE INDEPENDENTEMENTE DA COMPROVAÇÃO DE CULPA, SOMENTE SENDO AFASTADA POR QUESTÕES DE FORÇA MAIOR, CASO FORTUITO, CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA OU FATO DE TERCEIRO, NOS MOLDES DO ART. 14 DO CDC. TEORIA DO RISCO DO EMPREENDIMENTO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. IRRESIGNAÇÃO DOS AUTORES. ATRASO INJUSTIFICADO NA ENTREGA DA UNIDADE IMOBILIÁRIA, PARA ALÉM DO PRAZO DE TOLERÂNCIA ESTIPULADO NO CONTRATO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO CARACTERIZADA. DANO MORAL CONFIGURADO QUE DEVE SER FIXADO EM R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS). É INEGÁVEL QUE O ATRASO NA ENTREGA DA OBRA TROUXE ANGÚSTIA E APREENSÃO AOS AUTORES, DADA À FRUSTRAÇÃO DE SUAS LEGÍTIMAS EXPECTATIVAS. HÁ, SIM, OFENSA À INCOLUMIDADE PSÍQUICA E À DIGNIDADE, QUE NÃO PODEM PRESCINDIR DE REPARAÇÃO. VERBA INDENIZATÓRIA FIXADA NA SENTENÇA QUE SE MOSTRA RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. DANOS EMERGENTES EM FUNÇÃO DO PAGAMENTO DE ALUGUÉIS. IMPOSSIBILIDADE DE SUA CUMULAÇÃO COM A MULTA, A TEOR DO JULGAMENTO DO RESP 1.631.485/DF, SUBMETIDO AO RITO DO RECURSO REPETITIVO (TEMA 971), FIRMOU O ENTENDIMENTO QUE: "HAVENDO CLÁUSULA PENAL
[trecho intermediário suprimido]
aos direitos da personalidade, por ter sido comprovada a falha na prestação de serviços, tem-se que o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de indenização por dano moral é condizente com os critérios tomados como norte e adequado à situação fática narrada, considerando o atraso de nove meses para a entrega do imóvel objeto da lide" (fls. 803-807).
Da análise do acórdão, contudo, verifica-se que não foi indicada nenhuma circunstância excepcional, como comprovada violação a direitos da personalidade, de ordem moral ou existencial, apta a justificar a condenação da parte ao pagamento de indenização a título de danos morais.
Assim, quanto ao ponto, assiste razão à parte agravante, motivo pelo qual o recurso comporta parcial provimento para que o acórdão recorrido seja reformado e a indenização a título de danos morais seja afastada.
Em face do exposto, conheço do agravo para dar provimento ao recurso especial.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.