DECISÃO Trata-se de agravo de DÉBORA VOLTOLINI, DINÁ VOLTOLINI e DIONIR VOLTOLINI contra decisão que i… — AREsp AREsp 2956906
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo de DÉBORA VOLTOLINI, DINÁ VOLTOLINI e DIONIR VOLTOLINI contra decisão que inadmitiu recurso especial fundado no art.
- 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, interposto contra v. acórdão do eg.
- Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina (TJ-SC), assim ementado (fl.
- 80): "AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido." (AgInt nos EDcl no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
4960, 4703
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo de DÉBORA VOLTOLINI, DINÁ VOLTOLINI e DIONIR VOLTOLINI contra decisão que inadmitiu recurso especial fundado no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, interposto contra v. acórdão do eg. Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina (TJ-SC), assim ementado (fl. 80):
"AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU E NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO. INSURGÊNCIA DA PARTE AGRAVANTE/AUTORA. DISCUSSÃO QUE SE RESUME À CONCESSÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
PLEITO DE REALIZAÇÃO DE SUSTENTAÇÃO ORAL. RECURSO REFERENTE AO JULGAMENTO QUE CONHECEU E NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL DE CABIMENTO DA SUSTENTAÇÃO ORAL. MODALIDADE INÁPLICAVEL AO CASO. PEDIDO INDEFERIDO.
TESE DE PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. INSUBSISTÊNCIA. PRESUNÇÃO RELATIVA. POSSIBILIDADE DO MAGISTRADO EXIGIR DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS PARA ANÁLISE DE DEFERIMENTO DA BENESSE. PRECEDENTES.
SUPOSTA SUFICIÊNCIA DA DOCUMENTAÇÃO TRAZIDA PARA A CONCESSÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. NÃO ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS E DEMONSTRATIVOS DE RENDA DOS INTEGRANTES DA ENTIDADE FAMILIAR. ORDEM DE APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS DESCUMPRIDA. INDEFERIMENTO MANTIDO.
ALEGADA A INEXIGIBILIDADE DE APRESENTAÇÃO DE DECLARAÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRATIVOS NEGATIVOS EM RELAÇÃO AO IMPOSTO DE RENDA. PARTE QUE NÃO COMPROVOU A SUPOSTA ISENÇÃO OU SEU REAL PATRIMÔNIO. PRETENSÃO REJEITADA.
ARTIGO 1.021, §4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA DO AGRAVO INTERNO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. MULTA APLICADA."
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 120-126).
Nas razões do recurso especial (fls. 135-139), os recorrentes alegam ofensa ao artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil.
Em suma, sustentam que o acórdão estadual contraria a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, que reconhece a presunção relativa de hipossuficiência da pessoa natural. Argumentam, ainda, que a exigência de documentação adicional, com a finalidade de comprovar a situação financeira do requerente do benefício da justiça gratuita, não está prevista em lei e, por isso, configura ofensa à norma federal.
Assim, requerem a reforma da decisão recorrida, de modo a viabilizar a concessão da gratuidade judiciária.
Em juízo prévio de admissibilidade, o Tribunal de origem inadmitiu o apelo nobre (decisão às fls. 172-173), dando ensejo ao manejo do presente agravo (fls. 181-185).
É o relatório. Passo a decidir.
A irresignação não prospera.
Quanto à
[trecho intermediário suprimido]
no sentido de não possuir condições de arcar com as despesas do processo sem comprometer seu próprio sustento ou de sua família. Contudo, tratando-se de presunção relativa, podendo a parte contrária demonstrar a inexistência do estado de miserabilidade ou o magistrado indeferir ou revogar o pedido de assistência judiciária se encontrar elementos que infirmem a hipossuficiência do postulante.
3. A pretensão de que seja avaliada pelo Superior Tribunal de Justiça a condição econômica da recorrente exigiria o reexame de provas, o que é vedado em sede de recurso especial, em face do óbice contido na Súmula 7 do STJ.
4. Agravo interno desprovido."
(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.451.003/SP, relator Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024, g.n.)
Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, inciso II, alínea "b", do RISTJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.