DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por MUNICÍPIO DE MUNIZ FERREIRA à decisão que não admitiu seu R… — AREsp AREsp 2956911
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por MUNICÍPIO DE MUNIZ FERREIRA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, assim resumido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
- Apelação interposta em face da sentença que julgou procedentes os embargos à execução opostos, alterando os índices de correção monetária e condenando o embargado ao pagamento dos ônus sucumbenciais.
- A parte embargada sustenta nulidade da sentença por julgamento extra petita, em razão da fixação de correção monetária pelo índice IPCA-E de ofício.
Resultado indicado
Apelo parcialmente provido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
9992
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por MUNICÍPIO DE MUNIZ FERREIRA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, assim resumido:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. SENTENÇA MODIFICADA. APELO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta em face da sentença que julgou procedentes os embargos à execução opostos, alterando os índices de correção monetária e condenando o embargado ao pagamento dos ônus sucumbenciais. A parte embargada sustenta nulidade da sentença por julgamento extra petita, em razão da fixação de correção monetária pelo índice IPCA-E de ofício.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão envolvem: (i) a alegação de nulidade da sentença por julgamento extra petita, em razão da fixação de índice de correção monetária sem pedido expresso; e (ii) a definição do responsável pelo ônus da sucumbência, diante do resultado dos embargos à execução.
III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A fixação dos índices de juros compensatórios, de mora e correção monetária, não configura julgamento extra petita, uma vez que se trata de matéria de ordem pública, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. 4. Todavia, quanto aos ônus sucumbenciais, verifica-se que as matérias aventadas nos embargos à execução não foram acolhidas, havendo modificação nos cálculos, apenas quanto ao índice de correção monetária que foi alterado de ofício, razão pela qual o embargante deve ser condenado ao pagamento dos ônus da sucumbência, não os embargados.
IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Apelo parcialmente provido. Sentença reformada para julgar improcedentes os embargos à execução, com a condenação dos embargantes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, a serem definidos pelo juízo de origem, conforme o art. 85, § 3º do CPC, após a liquidação do julgado (fls. 202- 203).
Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega a possibilidade de alteração do índice de correção monetária pelo juízo de primeiro grau, sustentando não se tratar de julgamento extra petita, sob o fundamento de que se trata de elemento implícito da obrigação de pagamento. Traz a seguinte argumentação:
O acórdão recorrido incorreu em grave equívoco ao afastar o caráter de ordem pública da correção monetária, mesmo reconhecendo que a alteração dos índices foi realizada de
[trecho intermediário suprimido]
AgInt no REsp n. 2.133.772/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 22/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.536.652/GO, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 22/8/2024; AgInt no AgInt no AREsp n. 2.175.977/MS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 5/6/2024; EDcl no AgInt no REsp n. 1.780.421/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe de 13/11/2023.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.