DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por MUNICÍPIO DE PORTO CALVO à decisão que não admitiu seu Recu… — AREsp AREsp 2956913
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por MUNICÍPIO DE PORTO CALVO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS, assim resumido: DIREITO CIVIL.
- AÇÃO ORDINÁRIA DE NULIDADE CUMULADA COM PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
- RECURSO INTERPOSTO PELO MUNICÍPIO DE PORTO CALVO.
Resultado indicado
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10226
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por MUNICÍPIO DE PORTO CALVO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS, assim resumido:
DIREITO CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA DE NULIDADE CUMULADA COM PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO INTERPOSTO PELO MUNICÍPIO DE PORTO CALVO. ENTE MUNICIPAL QUE NÃO JUNTOU QUAISQUER PROVAS DE QUE ERA PROPRIETÁRIO DOS LOTES DOADOS À POPULAÇÃO POR MEIO DO PROGRAMA MORADIA LEGAL, TAMPOUCO DO TERRENO QUE FOI CONSTRUÍDA A ESCOLA MUNICIPAL. DOAÇÃO DE BEM DE TERCEIRO. DOAÇÃO A NON DOMINO. NULIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE REINTEGRAÇÃO DA POSSE NO CASO CONCRETO. EM VIRTUDE DE SUAS PARTICULARIDADES, ATRAI A NECESSIDADE DE SE RELATIYIZAR AS CONSEQUÊNCIAS DA NULIDADE DA DOAÇÃO, DE MODO A SE ADOTAR UMA SOLUÇÃO MAIS CONSENTÂNEA AOS PRECEITOS CONSTITUCIONAIS DA FUNÇÃO SOCIAL DA PROPRIEDADE E DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO EM INDENIZAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. SENTENÇA MANTIDA. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa ao art. 373, I, do CPC, no que concerne ao não cabimento da condenação imposta no julgado para pagamento de quantia em benefício da parte adversa em virtude da inexistência de comprovação do direito alegado, porquanto "O ônus da prova cabe ao autor, principalmente quando se tenta demonstrar que existiu qualquer nulidade em decorrência de fraude de documentos públicos que gozam da presunção de veracidade" (fl. 567). Argumenta ainda:
Ab initio, destaca-se que o Tribunal de Justiça de Alagoas manteve a sentença de primeiro grau sob a justificativa de que "houve doação de imóvel que não pertencia ao apelante, porquanto a parte objeto da compra e venda realizada entre os litigantes não correspondia a parte doada pelo apelante", contudo, data vênia, desconsiderou a ausência de comprovação do direito perquirido.
Isso posto, é de se dizer que a alegação de um direito, por si só, não é capaz de justificar sua existência no plano jurídico, especialmente quando desacompanhada de qualquer sustentação probatória.
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A assertiva genérica e carente de qualquer fundamentação acerca da conduta do recorrente não encontra respaldo na verdade dos fatos, como já demonstrado.
Conforme se depreende da peça exordial e de sua documentação, a parte recorrida não comprova o que alega, na medida que os
[trecho intermediário suprimido]
Quinta Turma, DJe de 15/2/2024; AgInt no AREsp 1.514.978/SC, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 17/6/2020; AgInt no AREsp n. 1.582.679/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 26/5/2020; AgInt no AREsp 965.710/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 19.9.2018; e AgRg no AREsp 1.217.660/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe de 4/5/2018.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.