ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2956916
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra.
- Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão do Tribunal de Justiça de Goiás, que inadmitiu o recurso especial com fundamento na deserção, em razão da ausência de comprovação do recolhimento do preparo recursal.
- A questão em discussão consiste em saber se a ausência de comprovação do recolhimento do preparo recursal, após intimação para regularização, justifica a deserção do recurso especial.
Resultado indicado
AGRAVO NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
10441
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESERÇÃO POR FALTA DE PREPARO. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão do Tribunal de Justiça de Goiás, que inadmitiu o recurso especial com fundamento na deserção, em razão da ausência de comprovação do recolhimento do preparo recursal.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de comprovação do recolhimento do preparo recursal, após intimação para regularização, justifica a deserção do recurso especial.
III. Razões de decidir
3. A decisão de considerar o recurso deserto está em conformidade com o art. 1.007 do CPC e a Súmula n. 187 do STJ, uma vez que o agravante não comprovou o recolhimento do preparo ou o deferimento da gratuidade.
4. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a não comprovação do recolhimento do preparo, após intimação, enseja a deserção do recurso.
IV. Dispositivo
5. Agravo em Recurso Especial não conhecido.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão do Tribunal de Justiça de Goiás, que inadmitiu o recurso especial, com fundamento no artigo 105, III, "a", da Constituição Federal .
Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento. Argumenta que a interposição do recurso especial encontra óbice na deserção verificada pela Corte de origem.
Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado.
É o relatório.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESERÇÃO POR FALTA DE PREPARO. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão do Tribunal de Justiça de Goiás, que inadmitiu o recurso especial com fundamento na deserção, em razão da ausência de comprovação do recolhimento do preparo recursal.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de comprovação do recolhimento do preparo recursal, após
[trecho intermediário suprimido]
lei e na Resolução nº 121/2010", que restringe a disponibilização dos dados básicos dos processos judiciais que tramitam em segredo de justiça (art. 1º, parágrafo único).
2. A intimação para que o ora agravante efetuasse o preparo em dobro da apelação não disponibilizou o conteúdo do despacho, mas foi veiculada com indicação do tribunal que o recurso tramita, órgão julgador e número do processo, bem como com as iniciais das partes e nomes completos dos advogados com respectivos números de OAB, eis que o presente feito tramita sob segredo de justiça (art. 189, II do CPC). Inexistente, portanto, motivo que justifique a anulação da intimação.
3. Devidamente intimado para efetuar o preparo em dobro, o agravante ficou inerte, dando azo à deserção recursal.(Aglnt no AREsp n. 2.181.711/RJ).
Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Deixo de majorar os honorários recursais, posto que a providência é incabível na espécie.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.