ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2956944
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr.
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo em recurso especial.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
9595, 10582
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. INOVAÇÃO RECURSAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. DECISÃO MANTIDA.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo em recurso especial.
II. Razões de decidir
2. Considera-se deficiente a fundamentação de recurso especial que alega violação do art. 1.022 do CPC , mas não opõe embargos de declaração na origem. Incidência da Súmula n. 284 do STF no caso.
3. Incabível a tese não exposta no recurso especial e invocada apenas em momento posterior, pois configura indevida inovação recursal.
4. Ausente o enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido, inviável o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 282 e 356 do STF no caso em análise.
III. Dispositivo
5. Agravo interno desprovido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno (fls. 1.865-1.871) interposto contra decisão desta relatoria (fls. 1.857-1.860) que negou provimento ao agravo em recurso especial.
Em suas razões, a parte agravante afirma não incidirem as Súmulas n. 282 e 356 do S TF no caso, pois "a jurisprudência consolidada desta Corte admite o prequestionamento implícito, considerando suficiente o efetivo enfrentamento da questão federal no acórdão recorrido, ainda que sem menção literal aos dispositivos invocados" (fl. 1.867).
Reitera a alegação de ne gativa de prestação jurisdicional, sustentando que o recurso especial indicou a violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC.
Alega que o acórdão proferido na origem desconsiderou a função social da propriedade e a boa-fé das recorrentes, apontando violação do art. 1.228, §§ 1º e 2º, do CC.
Por fim, argumenta com a impossibilidade de majoração dos honorários recursais em 20% (vinte por cento) sobre a verba fixada na origem.
Ao final, pede a reconsideração da decisão monocrática ou a apreciação do agravo pelo Colegiado.
O agravado não apresentou contrarrazões (fl. 1.877).
É o relatório.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
[trecho intermediário suprimido]
Da majoração dos honorários sucumbenciais promovida com base no § 11 do art. 85 do CPC/2015 não poderá resultar extrapolação dos limites previstos nos §§ 2º e 3º do referido artigo.
10. É dispensada a configuração do trabalho adicional do advogado para a majoração dos honorários na instância recursal, que será considerado, no entanto, para quantificação de tal verba.
11. Agravo interno a que se nega provimento. Honorários recursais arbitrados ex officio , sanada omissão na decisão ora agravada.
(AgInt no EREsp n. 1539725/DF, de minha relatoria, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 9/8/2017, DJe 19/10/2017.)
Portanto, não há falar em impossibilidade de majoração dos honorários recursais em 20% (vinte por cento), conforme aplicado na decisão monocrática ora recorrida .
Assim, não prosperam as alegações constantes no recurso, incapazes de alterar a conclusão da decisão impugnada.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.