DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por JAIRO VALE DOS SANTOS à decisão que não admitiu seu Recurso… — AREsp AREsp 2956952
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por JAIRO VALE DOS SANTOS à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO, assim resumido: ADMINISTRATIVO.
- CONSTRUÇÕES IRREGULARES EM ÁREA DE USO COMUM DO POVO.
- DESRESPEITO AO CONTRADITÓRIO E AO DEVIDO PROCESSO LEGAL ADMINISTRATIVO.
Resultado indicado
Como ao ora recorrente não foi concedida a oportunidade de defender-se nos fólios administrativos, tendo tomado conhecimento do feito apenas na fase judicial, deveria ter sido reconhecida a nulidade insanável e extinto o feito ante a ausência de interesse de agir (fl.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10445, 10100
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por JAIRO VALE DOS SANTOS à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO, assim resumido:
ADMINISTRATIVO. AMBIENTAL. APELAÇÃO. CONSTRUÇÕES IRREGULARES EM ÁREA DE USO COMUM DO POVO. PRAIA MARÍTIMA E TERRENO DE MARINHA. AUTO DE INFRAÇÃO. CABIMENTO. DESRESPEITO AO CONTRADITÓRIO E AO DEVIDO PROCESSO LEGAL ADMINISTRATIVO. NÃO DEMONSTRAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. NÃO PROVIMENTO.
Quanto à controvérsia, a parte recorrente aduz ofensa aos arts. 61 e 63 do Decreto-Lei n. 9.760/1946, no que concerne ao reconhecimento de nulidade de procedimento administrativo instaurado para apurar a ocupação irregular de terreno de marinha, tendo em vista a ausência de intimação para apresentação de defesa, o que comprometeria o interesse de agir da União na ação de reintegração de posse, trazendo a seguinte argumentação:
Ao julgar o pleito da União de ser reintegrada na posse do terreno objeto de discussão, mesmo tendo sido instados a fazê-lo, o juízo sentenciante e a Primeira Turma do TRF5 não reconheceram a nulidade absoluta no processo administrativo que lastreou o presente feito.
Conforme bem demonstrado na contestação e no apelo ao TRF5, inexiste o interesse de agir da União, ante a nulidade absoluta do processo administrativo, o qual desrespeitou frontalmente as disposições constantes dos artigos 61 a 63 do Decreto Lei 9.760/46 (fl. 607).
Da leitura dos artigos tem-se, por conseguinte, como condição necessária para propositura de ações que visam a recuperação de posse pela União, a prévia instauração e conclusão de processo administrativo no qual seja concedido ao ocupante o direito de defender- se, o que não aconteceu no caso dos autos.
Como ao ora recorrente não foi concedida a oportunidade de defender-se nos fólios administrativos, tendo tomado conhecimento do feito apenas na fase judicial, deveria ter sido reconhecida a nulidade insanável e extinto o feito ante a ausência de interesse de agir (fl. 608).
É o relatório.
Decido.
Quanto à controvérsia, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos:
A alegação de que a falta de intimação do Sr. Jairo do Auto de Infração e do processo administrativo impede o reconhecimento do interesse de agir da União não se sustenta.
A União detém legitimidade ativa para promover demandas judiciais visando resguardar seus bens, dentre os quais se incluem as terras de marinha, conferindo-lhe o direito de buscar a tutela judicial para garantir a preservação de
[trecho intermediário suprimido]
de 25/3/2025; AREsp n. 1.758.201/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgInt no REsp n. 1.875.129/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.