DECISÃO Em exame, agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial interposto por ZENEL… — AREsp AREsp 2956959
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Em exame, agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial interposto por ZENELUCE DE MEDEIROS MORAIS, pela ausência de violação ao art.
- 1.022 do CPC, bem como pela incidência da Súmula 7/STJ.
- Em suas razões, a parte agravante alega que a "não houve no Recurso Especial pretensão de revisão do conjunto fático probatório da incapacidade, mas, sim, tão somente, a pretensão da correta valoração jurídica quanto às provas, especialmente aquelas sobre a existência de nexo causal, com demonstração que a situação fática consolidada".
- 1022 do CPC/2015, verifica-se que a parte recorrente não opôs Embargos de Declaração, mostrando-se deficiente a fundamentação recursal, vez que a alegação de ofensa ao referido dispositivo pressupõe a oposição anterior daquele recurso.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10567
Ementa oficial
DECISÃO
Em exame, agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial interposto por ZENELUCE DE MEDEIROS MORAIS, pela ausência de violação ao art. 1.022 do CPC, bem como pela incidência da Súmula 7/STJ.
Em suas razões, a parte agravante alega que a "não houve no Recurso Especial pretensão de revisão do conjunto fático probatório da incapacidade, mas, sim, tão somente, a pretensão da correta valoração jurídica quanto às provas, especialmente aquelas sobre a existência de nexo causal, com demonstração que a situação fática consolidada".
Requer, ao final, o provimento do recurso.
Sem contraminuta.
É o relatório.
Passo a decidir.
Com relação à alegada violação ao art. 1022 do CPC/2015, verifica-se que a parte recorrente não opôs Embargos de Declaração, mostrando-se deficiente a fundamentação recursal, vez que a alegação de ofensa ao referido dispositivo pressupõe a oposição anterior daquele recurso. Aplica-se, então, por analogia, da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal.
Nesse sentido, "não se conhece da alegação de violação do art. 1.022 do CPC/15, porquanto não houve oposição de embargos de declaração perante a Corte de origem. Assim, revela-se manifesta a deficiência na fundamentação do recurso, sendo aplicável a Súmula 284 do STF" (STJ, AgInt no AREsp 1.108.868/MG, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, DJe de 01/06/2018).
Quanto ao mais, a Primeira Seção do STJ, no julgamento do Tema 1.246/STJ, sob o rito dos recursos repetitivos, firmou compreensão segundo a qual, "é inadmissível recurso especial interposto para rediscutir as conclusões do acórdão recorrido quanto ao preenchimento, em caso concreto em que se controverte quanto a benefício por incapacidade (aposentadoria por invalidez, auxílio-doença ou auxílio-acidente), do requisito legal da incapacidade do segurado para o exercício de atividade laborativa, seja pela vertente de sua existência, de sua extensão (total ou parcial) e/ou de sua duração (temporária ou permanente)" (REsp 2.082.395/SP e REsp 2.098.629/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, julgado em 13/11/2024, DJe de 18/11/2024).
No caso dos autos, a parte agravante pretende a reforma do acórdão que, mantendo a sentença de improcedência, indeferira o pedido de concessão de benefício previdenciário por incapacidade , tendo em vista a ausência de elementos comprobatórios da existência de incapacidade laborativa.
Assim sendo, revela-se manifestamente inadmissível o presente recurso especial, vez que a questão jurídica posta em debate enquadra-se no Tema 1.246/STJ.
Isso posto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, a, do RISTJ, conheço do agravo, para não conhecer do recurso especial.
Majoro os honorários advocatícios em 2% (dois por cento), com fundamento no art. 85, § 11, do CPC, observados os limites percentuais previstos no § 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.