DECISÃO Cuida-se de agravo em recurso especial interposto por Leandro de Sousa Silva contra decisão do… — AREsp AREsp 2956962
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo em recurso especial interposto por Leandro de Sousa Silva contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art.
- 105, III, alínea a, da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento de apelação criminal n.
- Apelação interposta contra sentença que condenou o réu à pena de 2 anos, 11 meses e 26 dias de reclusão, além de 7 meses e 26 dias de detenção, em regime inicial fechado, pela prática de crimes de ameaça (art.
- 147 do Código Penal, por duas vezes) e lesão corporal (art.
Resultado indicado
ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA. (HC n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para dar parcial provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10949, 14943, 10633, 3402
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo em recurso especial interposto por Leandro de Sousa Silva contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, alínea a, da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento de apelação criminal n. 0000454-34.2024.8.27.2710/TO.
O agravante foi condenado como incurso nos artigos 147, por duas vezes, e 129, §13, ambos do Código Penal, na forma do artigo 69 do Código Penal, com implicações da Lei n.º 11.340/2006 (Lei Maria da Penha), à pena de 02 (dois) anos e 11 (onze) dias de reclusão e 07 (sete) meses e 26 (vinte e seis) dias de detenção, em regime inicial fechado
A defesa interpôs recurso de apelação à Corte de origem, que deu parcial provimento para reconhecer a continuidade delitiva entre os crimes de ameaça, redimensionando-se as penas para 02 (dois) anos e 11 (onze) meses de reclusão, e 04 (quatro) meses e 22 (vinte e dois) dias de detenção, nos termos do acórdão assim ementado (fls. 272-273):
"DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. AMEAÇAS E LESÃO CORPORAL. LEI MARIA DA PENHA. DOSIMETRIA. CRIME CONTINUADO. REGIME INICIAL FECHADO. PARCIAL PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta contra sentença que condenou o réu à pena de 2 anos, 11 meses e 26 dias de reclusão, além de 7 meses e 26 dias de detenção, em regime inicial fechado, pela prática de crimes de ameaça (art. 147 do Código Penal, por duas vezes) e lesão corporal (art. 129, § 13, do Código Penal), no contexto da Lei nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha). O réu questiona: (i) a dosimetria da pena, especialmente a valoração negativa de circunstâncias judiciais; (ii) o concurso material entre os crimes de ameaça, pleiteando reconhecimento de continuidade delitiva (art. 71 do Código Penal); (iii) a aplicação de agravante por violência doméstica (art. 61, II, "f", do Código Penal); e (iv) o regime inicial fechado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há quatro questões em discussão: (i) a adequação da dosimetria das penas; (ii) a possibilidade de aplicação do crime continuado em relação às ameaças; (iii) a alegação de bis in idem na aplicação da agravante do art. 61, II, "f", do Código Penal; e (iv) a adequação do regime inicial de cumprimento de pena.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Reconhece-se a continuidade delitiva entre os crimes de ameaça, nos termos do art. 71 do Código Penal, diante da unidade de desígnios e conexão fático-temporal, considerando que as ameaças ocorreram em contexto doméstico, no mesmo local e com intervalo temporal
[trecho intermediário suprimido]
o regime inicial adequado para réu primário, com pena inferior a 4 anos e circunstâncias judiciais desfavoráveis, deve ser o semiaberto, salvo fundamentação concreta e específica que justifique maior gravidade do regime.
5. O fundamento utilizado pelo Tribunal de origem - "as profundas vinculações dos sentenciados com o tráfico de drogas" - é inerente ao delito de associação para o tráfico e, portanto, não constitui justificativa válida para a fixação do regime fechado.
IV. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA.
(HC n. 925.138/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 22/10/2024, DJe de 29/10/2024.)
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, dar-lhe parcial provimento para afastar a valoração negativa da culpabilidadade e determinar que o Tribunal de origem promova novo cálculo da dosimetria.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.