DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS MUNICIPAIS DE… — AREsp AREsp 2956967
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS MUNICIPAIS DE PAICANDU à decisão de fls.
- Sustenta a parte embargante: A omissão reside, especificamente, no fundamento adotado para não conhecer do recurso especial interposto, sob alegação de ausência de indicação clara dos dispositivos legais tidos por violados, com base na Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal.
- Ocorre que, diferentemente do que se afirmou, o recurso especial manejado pelo ora embargante é possível verificar que os dispositivos legais federais que se entende violados são, em especial os artigos 5º, inciso II e 9º, da Constituição Federal, bem como os artigos 8º e 9º da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, entre outros eventualmente pertinentes ao núcleo da controvérsia jurídica posta. ..
- O formalismo excessivo, em hipóteses como a dos autos, compromete o acesso à instância superior, restringindo indevidamente o duplo grau de jurisdição, especialmente quando o recurso revela tese jurídica relevante e amparada por arcabouço normativo identificável (fl.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10296
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS MUNICIPAIS DE PAICANDU à decisão de fls. 505/506, que não conheceu do recurso.
Sustenta a parte embargante:
A omissão reside, especificamente, no fundamento adotado para não conhecer do recurso especial interposto, sob alegação de ausência de indicação clara dos dispositivos legais tidos por violados, com base na Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal.
Ocorre que, diferentemente do que se afirmou, o recurso especial manejado pelo ora embargante é possível verificar que os dispositivos legais federais que se entende violados são, em especial os artigos 5º, inciso II e 9º, da Constituição Federal, bem como os artigos 8º e 9º da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, entre outros eventualmente pertinentes ao núcleo da controvérsia jurídica posta.
..
O formalismo excessivo, em hipóteses como a dos autos, compromete o acesso à instância superior, restringindo indevidamente o duplo grau de jurisdição, especialmente quando o recurso revela tese jurídica relevante e amparada por arcabouço normativo identificável (fl. 510).
Requer o conhecimento e acolhimento dos Embargos Declaratórios para que seja sanado o vício apontado.
A parte embargada foi devidamente intimada para contra-arrazoar estes aclaratórios.
É o relatório.
Decido.
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na hipótese.
Conforme consignado expressamente na decisão embargada incide a Súmula n. 284/STF, porquanto a parte recorrente deixou de indicar precisamente os dispositivos legais federais que teriam sido violados ou objeto de divergência jurisprudencial.
Em outras palavras, para que haja a admissão do Recurso Especial pela alínea "a" do permissivo constitucional - necessariamente - deve haver a indicação precisa dos dispositivos de lei federal violados e, pela alínea "c" do permissivo constitucional, deve haver a indicação precisa de quais dispositivos legais seriam objeto de dissídio interpretativo, não bastando, para ambos casos, a mera transcrição dos artigos legais.
Neste ponto, impende salientar que a parte ora embargante, na petição do Recurso Especial, menciona genericamente alguns artigos sem, contudo, apontar especificamente se aqueles eram os artigos que considerava violado ou em que medida teria ocorrido a suposta violação.
Por fim, a pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no decisum embargado evidencia mera insatisfação com o resultado do julgamento, não sendo a via eleita apropriada para tanto. Nesse sentido: EDcl no AgInt nos EDcl nos EAREsp 1202915/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, DJe de 28.8.2019.
Assim, não há qualquer irregularidade sanável por meio dos presentes Embargos, porquanto toda a matéria apta à apreciação desta Corte foi analisada, não padecendo a decisão embargada dos vícios que autorizariam a sua oposição (obscuridade, contradição, omissão ou erro material).
Ante o exposto, rejeito os Embargos de declaração e advirto a parte embargante sobre a reiteração deste expediente, sob pena de pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, porque os próximos embargos versando sobre o mesmo assunto serão considerados manifestamente protelatórios (art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil).
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.