DECISÃO Trata-se de embargos de declaração (fls — AREsp AREsp 2956972
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de embargos de declaração (fls.
- 493-498) opostos à decisão desta relatoria que negou provimento ao agravo em recurso especial pelos seguintes fundamentos: (a) inexistência de negativa de prestação jurisdicional, e (b) incidência das Súmulas n.
- A parte embargante sustenta, em síntese, a ocorrência de omissão e obscuridade na decisão embargada.
- Afirma que a decisão embargada é omissa quanto à análise do cabimento do recurso pela ótica da revaloração dos fatos, não enfrentando o argumento específico que permitiria sua superação.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10450
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração (fls. 493-498) opostos à decisão desta relatoria que negou provimento ao agravo em recurso especial pelos seguintes fundamentos: (a) inexistência de negativa de prestação jurisdicional, e (b) incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ e 284 do STF (fls. 487-490).
A parte embargante sustenta, em síntese, a ocorrência de omissão e obscuridade na decisão embargada.
Afirma que a decisão embargada é omissa quanto à análise do cabimento do recurso pela ótica da revaloração dos fatos, não enfrentando o argumento específico que permitiria sua superação.
Ainda, que a análise autônoma da violação à coisa julgada é questão exclusivamente de direito, não havendo incidência da Súmula n. 7/STJ.
Impugnação não apresentada.
É o relatório.
Decido.
Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o art. 1.022 do CPC.
Ademais, os embargos declaratórios, em regra, não permitem rejulgamento da causa, como pretende a parte ora embargante, sendo certo que o efeito modificativo pretendido é possível apenas em casos excepcionais, uma vez comprovada a existência no julgado dos vícios mencionados, o que não se evidencia no caso em exame.
Isso porque a decisão atacada foi clara ao consignar que rever a conclusão do acórdão, quanto às teses arguidas pela parte recorrente, mormente em relação à suposta nulidade do litisconsórcio passivo necessário, demandaria incursão no campo fático-probatório dos autos, incidindo a Súmula n. 7/STJ.
O simples fato de a decisão recorrida ser contrária aos interesses da parte não configura nenhum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC/2015.
Assim, não se constata nenhuma das hipóteses de cabimento dos embargos declaratórios.
Em face do exposto, REJEITO os embargos de declaração.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.