DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especi… — AREsp AREsp 2956972
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial pelos seguintes fundamentos: (a) inexistência de negativa de prestação jurisdicional, e (b) incidência da Súmula n.
- O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fls.
- Os embargos de declaração foram rejeitados (fls.
- 105, III, "a", da CF, a parte recorrente alegou violação dos seguintes dispositivos legais: (i) arts.
Resultado indicado
394-398): APELAÇÃO CÍVEL Adjudicação compulsória Sentença de procedência Irresignação da demandada Preliminar de legitimidade passiva de seu cônjuge afastada, na medida em que a adjudicação compulsória com relação a ele já se resolveu em demanda diversa, transitada em julgado Tese de que o comprador tinha ciência a respeito do estado civil do alienante e da eficácia obrigacional do contrato particular, bem como que não houve comprovação de pagamento de toda a quantia acordada Não acolhimento Inexistência de menção ao estado civil do vendedor no contrato Princípio da boa-fé objetiva Questão concernente à quitação do preço devidamente sanada e transitada em julgado Manutenção da sentença RECURSO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10450
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial pelos seguintes fundamentos: (a) inexistência de negativa de prestação jurisdicional, e (b) incidência da Súmula n. 7 do STJ (fls. 458-469).
O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fls. 394-398):
APELAÇÃO CÍVEL Adjudicação compulsória Sentença de procedência Irresignação da demandada Preliminar de legitimidade passiva de seu cônjuge afastada, na medida em que a adjudicação compulsória com relação a ele já se resolveu em demanda diversa, transitada em julgado Tese de que o comprador tinha ciência a respeito do estado civil do alienante e da eficácia obrigacional do contrato particular, bem como que não houve comprovação de pagamento de toda a quantia acordada Não acolhimento Inexistência de menção ao estado civil do vendedor no contrato Princípio da boa-fé objetiva Questão concernente à quitação do preço devidamente sanada e transitada em julgado Manutenção da sentença RECURSO DESPROVIDO.
Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 442-445).
Nas razões do recurso especial (fls. 401-434), interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da CF, a parte recorrente alegou violação dos seguintes dispositivos legais:
(i) arts. 489, §1º, I, II, III, IV e VI, e 1.022, I, II e parágrafo único, II, do CPC, sustentando negativa de prestação jurisdicional,
(ii) arts. 7º, 73, § 1º, I, 114, 115, I, e parágrafo único, 116, 117, 238, 239, 504 e 506 do CPC, alegando afronta direta aos princípios do devido processo legal, ampla defesa e contraditório substancial, e
(iii) arts. 421-A, III, 422, 1.225, 1.227, 1.245, §§ 1º e 2º, 1.246, 1.247, 1.647, I, e 1.649, do CC, defendendo a eficácia obrigacional da promessa de compra e venda.
No agravo (fls. 458-469), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial.
Contraminuta apresentada (fls. 472-474).
É o relatório.
Decido.
Inexiste afronta dos arts. 489, §1º, I, II, III, IV e VI, e 1.022, I, II e parágrafo único, II, do CPC uma vez que o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.
De fato, em relação à transferência do imóvel objeto dos autos, o Tribunal de origem assim se manifestou (fl. 397):
Ao tentar realizar a transferência do bem, foi emitida nota de exigência pelo Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Salto, evidenciando a necessidade de "carta de adjudicação a qualificação completa do cônjuge do requerente, acompanhado
[trecho intermediário suprimido]
III, 422, 1.225, 1.227, 1.245, §§ 1º e 2º, 1.246, 1.247, 1.647, I, e 1.649, do CC, a peça recursal não esclareceu de que forma tais dispositivos teriam sido violados, não servindo para tal propósito a citação genérica de normas, sem argumentação clara e associada às razões de decidir do aresto impugnado.
Limitando-se a parte recorrente a afirmar ofensa a dispositivos de lei sem, contudo, demonstrar a suposta violação ou a concreta interpretação, há evidente deficiência na fundamentação, fazendo incidir a Súmula n. 284 do STF.
Além disso, o recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem interpretação de cláusula contratual, a teor do que dispõe a Súmula n. 5 do STJ.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.
Na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, MAJORO os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.