DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por ROMALDO RECH à decisão que não admitiu seu Recurso Especial — AREsp AREsp 2956976
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por ROMALDO RECH à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ, assim resumido: PROCESSO CIVIL.
- AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS EM ACIDENTE DE TRÂNSITO RESULTANDO EM INCAPACIDADE PERMANENTE.
- IMPRUDÊNCIA EM VL4 SINALIZADA COMO PARADA OBRIGATÓRIA.
Resultado indicado
RECURSO ADESIVO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10435
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por ROMALDO RECH à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ, assim resumido:
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CIVIL. RECURSO ADESIVO. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS EM ACIDENTE DE TRÂNSITO RESULTANDO EM INCAPACIDADE PERMANENTE. PRELIMINAR DE DESERÇÃO. REJEITADA. GRATUIDADE RECURSAL CONCEDIDA. CRUZAMENTO. IMPRUDÊNCIA EM VL4 SINALIZADA COMO PARADA OBRIGATÓRIA. RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA COMPROVADA. NEXO CAUSAL. DANO MORAL. REDUÇÃO DOS IMPORTES PARA ADEQUÁ-LO À RAZOABILIDADE NECESSÁRIA. PENSÃO VITALÍCIA. PRECEDENTES DO TJPA. VERBA HONORÁRIA SUCUMBENCIAL. TEMA REPETITIVO 1059 STJ. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. AMBOS OS RECURSOS CONHECIDOS, MAS SOMENTE A APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. RECURSO ADESIVO DESPROVIDO.
Quanto à controvérsia, a parte recorrente alega violação do art. 945 do CC, no que concerne à necessário reconhecimento de culpa concorrente, impondo-se a redução do quantum indenizatório, porquanto incontroverso nos autos o excesso de velocidade, trazendo a seguinte argumentação:
Conforme depreende-se do acórdão, o eg. TJPA entendeu por afastar a tese apresentada no tocante a culpa concorrente do Recorrido.
Em linhas gerais, é incontroverso nos autos que o Recorrido se encontrava em excesso de velocidade, fato que induz a culpa concorrente, bem como a imposição de minoração do dano moral.
Vale ressaltar que o excesso de velocidade se trata de fato incontroverso considerando a ausência de impugnação específica.
..
Deste modo, em havendo culpa concorrente, imperioso se faz a minoração do quantum indenizatório fixado em sede de acórdão (fls. 348-349).
É o relatório.
Decido.
Quanto à controvérsia, não houve o prequestionamento da tese recursal, porquanto a questão postulada não foi examinada pela Corte a quo sob o viés pretendido pela parte recorrente.
Nesse sentido: "Não há prequestionamento da tese recursal quando a questão postulada não foi examinada pela Corte de origem sob o viés pretendido pela parte recorrente" ;(AgInt no AREsp n. 1.946.228/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 28/4/2022).
Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp n. 2.023.510/GO, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJe de 29/2/2024; AgRg no AREsp n. 2.354.290/ES, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 15/2/2024; AgInt no AREsp 1.514.978/SC, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 17/6/2020; AgInt no AREsp n. 1.582.679/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 26/5/2020; AgInt no AREsp 965.710/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 19.9.2018; e AgRg no AREsp 1.217.660/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe de 4/5/2018.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.