ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2956987
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra.
- INSURGÊNCIA EM FACE DA INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO DE APELAÇÃO MANEJADO NA ORIGEM.
- AGRAVANTE DEVIDAMENTE INTIMADO DA SENTENÇA PELO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN).
Resultado indicado
O recurso especial não pode ser conhecido em razão da ausência de prequestionamento, uma vez que o acórdão recorrido não analisou os dispositivos legais indicados nem a tese jurídica apresentada, conforme a Súmula 282 do STF.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
9596, 7697
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA EM FACE DA INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO DE APELAÇÃO MANEJADO NA ORIGEM. AGRAVANTE DEVIDAMENTE INTIMADO DA SENTENÇA PELO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN). INADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. IMPEDIMENTO PELA SÚMULA 282 DO STF, POR ANALOGIA. ANÁLISE DAS RAZÕ ES DO TRIBUNAL LOCAL QUE ENSEJARIA REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ.
I. Caso em exame
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará que inadmitiu recurso especial, sob o fundamento de intempestividade e ausência de prequestionamento.
2. A parte agravante alegou nulidade da decisão agravada, sustentando violação ao devido processo legal, aos princípios da legalidade e segurança jurídica, bem como aos artigos 1.030 e 1.032 do Código de Processo Civil. Argumentou que a intimação da sentença deveria ter ocorrido por publicação no órgão oficial, e não apenas por ciência eletrônica, considerando a revelia e a ausência de advogado constituído.
3. A decisão recorrida considerou intempestivo o recurso, com base no registro de ciência no sistema PJE, e não analisou a alegação de nulidade da intimação ou os dispositivos legais indicados.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial pode ser conhecido diante da alegação de nulidade da intimação da sentença e da necessidade de publicação no órgão oficial, considerando a revelia e a ausência de advogado constituído.
5. Também se discute se a ausência de prequestionamento e a necessidade de reexame de fatos e provas impedem o conhecimento do recurso especial.
III. Razões de decidir
6. O recurso especial não pode ser conhecido em razão da ausência de prequestionamento, uma vez que o acórdão recorrido não analisou os dispositivos legais indicados nem a tese jurídica apresentada, conforme a Súmula 282 do STF.
7. A análise da controvérsia demandaria o reexame do acervo fático-probatório, especialmente quanto à existência de advogado constituído, à
[trecho intermediário suprimido]
daí porque o prazo legal de 15 dias úteis iniciou-se em 06/06/2022, quando segundo aba de expedientes do sistema PJE houve registro de ciência da ora apelante. Portanto, esgotou-se o prazo legal em 29/06/2022. Todavia, o presente recurso, notadamente, foi interposto quando já havia esgotado o prazo recursal."
Assim, para acolher a tese recursal, conclui-se, seria imprescindível reexaminar os fatos e as provas dos autos, o que encontra óbice na já citada Súmula 7/STJ.
Ante o exposto, não conh eço do agravo em recurso especial.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 2% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.