DECISÃO ADEILDES ALVES DE MIRANDA agrava de decisão que inadmitiu o recurso especial, fundado no art — AREsp AREsp 2956994
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO ADEILDES ALVES DE MIRANDA agrava de decisão que inadmitiu o recurso especial, fundado no art.
- 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins na Apelação Criminal n.
- Consta nos autos que o réu foi condenado a 2 anos e 6 meses reclusão, em regime semiaberto, mais 20 dias-multa, pela prática do crime previsto no art.
- A defesa alegou que "as circunstâncias judiciais relativas à culpabilidade e circunstâncias do crime não extrapolaram o tipo penal próprio do crime de porte ilegal de arma de fogo" (fl.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3566, 3633
Ementa oficial
DECISÃO
ADEILDES ALVES DE MIRANDA agrava de decisão que inadmitiu o recurso especial, fundado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins na Apelação Criminal n. 0000802-25.2019.8.27.2711.
Consta nos autos que o réu foi condenado a 2 anos e 6 meses reclusão, em regime semiaberto, mais 20 dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 14 da Lei n. 10.826/2003.
A defesa alegou que "as circunstâncias judiciais relativas à culpabilidade e circunstâncias do crime não extrapolaram o tipo penal próprio do crime de porte ilegal de arma de fogo" (fl. 590) e pleiteou a fixação da pena-base no mínimo legal.
O reclamo foi inadmitido na origem, o que ensejou o agravo de fls. 625-634, no qual a parte impugna os óbices apontados.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do agravo em recurso especial (fl. 663).
Decido.
A Corte estadual, ao analisar a primeira fase da dosimetria, registrou o seguinte (fls. 554-555, grifei):
A questão central do recurso ministerial diz respeito à dosimetria da pena aplicada ao apelado Adeildes Alves de Miranda pelo crime de porte ilegal de arma de fogo (art. 14 da Lei 10.826/03).
O Ministério Público pleiteia a majoração da pena-base, argumentando que as circunstâncias judiciais da culpabilidade e das circunstâncias do crime devem ser valoradas negativamente. Alega, ainda, que tais circunstâncias desfavoráveis impedem a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.
Após análise detida dos autos, entendo que assiste razão ao apelante.
De fato, a culpabilidade do réu se mostrou elevada no caso concreto.
Conforme narrado nos autos e confirmado em juízo pelo policial militar Wellington Serafim, o acusado, ao ser abordado, apontou a arma de fogo diretamente para o policial, avançando em sua direção de forma ameaçadora. Tal conduta demonstra um alto grau de reprovabilidade, evidenciando desprezo pela autoridade policial e colocando em risco concreto a vida do agente público. A intensidade do dolo nessa situação extrapola aquela normalmente verificada no crime de porte ilegal de arma, justificando a valoração negativa da culpabilidade.
Quanto às circunstâncias do crime, também entendo que merecem valoração desfavorável.
O delito foi praticado durante a noite, em via pública e em frente a um bar, local de grande circulação de pessoas. Ademais, conforme laudo pericial, a arma apreendida era uma carabina de pressão adaptada para receber munição calibre .22, estando municiada e pronta para efetuar disparos.
Tais elementos
[trecho intermediário suprimido]
recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula n. 7/STJ.
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp n. 1.205.861/ES, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª T., DJe 14/3/2018, destaquei)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JÚRI. ART. 59. CULPABILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DO DELITO, FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. NULIDADE. CONDENAÇÃO COM BASE EM UMA DAS VERSÕES APRESENTADAS. DOLO EVENTUAL. SÚMULA N. 7/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A prática do crime no centro da cidade, em local de intensa circulação de pessoas, autoriza o aumento da pena basilar.
Precedentes.
..
7. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp n. 2.148.001/GO, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª T., DJe 4/10/2022, grifei)
À vista do exposto, com fundamento no art. 932, VIII, do CPC, c/c o art. 253, parágrafo único, II, "b", parte final, do RISTJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.