DECISÃO Na origem, trata-se de ação de constituição de servidão administrativa — AREsp AREsp 2957006
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de FRANCISCO FALCÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Na origem, trata-se de ação de constituição de servidão administrativa.
- Na sentença, julgou-se o pedido procedente em parte.
- No Tribunal a quo, a sentença foi parcialmente reformada.
- O valor da causa foi fixado em R$ 244.850,46 (duzentos e quarenta e quatro mil, oitocentos e cinquenta reais e quarenta e seis centavos).
Resultado indicado
O recurso especial não deve ser conhecido.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10128
Ementa oficial
DECISÃO
Na origem, trata-se de ação de constituição de servidão administrativa. Na sentença, julgou-se o pedido procedente em parte. No Tribunal a quo, a sentença foi parcialmente reformada. O valor da causa foi fixado em R$ 244.850,46 (duzentos e quarenta e quatro mil, oitocentos e cinquenta reais e quarenta e seis centavos).
O recurso especial foi interposto no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA contra acórdão com o seguinte resumo de ementa:
APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. CONSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. IMPLANTAÇÃO DA LINHA DE TRANSMISSÃO ELÉTRICA DECLARADA DE UTILIDADE PÚBLICA. TESE RECURSAL NO SENTIDO DA NECESSIDADE DE MINORAÇÃO DO "QUANTUM" INDENIZATÓRIO DEFINIDO NO LAUDO PERICIAL E HOMOLOGADO PELO JUÍZO SENTENCIANTE. INSUBSISTÊNCIA. PREJUÍZO SOFRIDO PELO PROPRIETÁRIO DO IMÓVEL. INDENIZAÇÃO DEVIDA. "QUANTUM" FIXADO EM SENTENÇA COM BASE EM LAUDO PERICIAL COMPLETO E SUBSTANCIOSO. INDENIZAÇÃO CONDIZENTE COM AS ESPECIFICAÇÕES DAS LIMITAÇÕES À PROPRIEDADE. UTILIZAÇÃO DOS MÉTODOS TÉCNICOS ADEQUADOS PARA A AVALIAÇÃO. NECESSIDADE DE ATUALIZAR-SE O DEPÓSITO PRÉVIO REALIZADO COM BASE NO ART. 27, § 4 , DO DECRETO-LEI N. 3.365/1941. SENTENÇA AJUSTADA NO PONTO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. O VALOR DA INDENIZAÇÃO REFERENTE À CONSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA DEVE SER FIXADO DE ACORDO COM O REAL E EFETIVO PREJUÍZO OCASIONADO SOBRE O BEM SERVIENTE. O MONTANTE APURADO EM AVALIAÇÃO APRESENTADA PELO PERITO JUDICIAL DEVE SER ADOTADO COMO VALOR JUSTO A SER PAGO COMO INDENIZAÇÃO POR INSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA, QUANDO O LAUDO PERICIAL ADOTA AS NORMAS TÉCNICAS APLICÁVEIS E ANALISA AS PECULIARIDADES DO IMÓVEL SUJEITO Ã LIMITAÇÃO.
Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os autos ao Superior Tribunal de Justiça.
É o relatório. Decido.
O recurso especial não deve ser conhecido.
A Corte de origem bem analisou a controvérsia com base nos seguintes fundamentos:
as regras da desapropriação são aplicáveis à servidão administrativa quando com este instituto for compatível. Tanto é assim que o art. 40 do Decreto-Lei n. 3.365/41 dispõe que "o expropriante poderá instituir servidões, mediante indenização na forma desta lei". O caso dos autos, não há dúvida, é de servidão administrativa. Daí por que a necessidade da nomeação de perito judicial, o qual tem a incumbência de averiguar e avaliar a indenização pelos prejuízos incidentes sobre a propriedade imóvel serviente, já que, segundo as lições de JOSÉ DOS SANTOS CARVALHO FILHO (..) Na hipótese, pode-se extrair que as partes não estão discutindo a instituição da
[trecho intermediário suprimido]
de origem decidiu a matéria em conformidade com a jurisprudência desta Corte. Incide, portanto, o disposto no enunciado n. 83 da Súmula do STJ, segundo o qual: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida".
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino a sua majoração, em desfavor da parte recorrente, no importe de 1% sobre o valor já fixado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, observados, se aplicáveis: i. os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do já citado dispositivo legal; ii. a concessão de gratuidade judiciária.
Ante o exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, a, do Regimento Interno do STJ, conheço do agravo relativamente à matéria que não se enquadra em tema repetitivo, e não conheço do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.