ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2957007
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MOURA RIBEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr.
- O Tribunal estadual não enfrentou o mérito da questão controvertida nem analisou os dispositivos legais indicados como violados, limitando-se a reconhecer a ausência de interesse recursal por parte dos recorrentes.
- A ausência de prequestionamento impede o conhecimento do recurso especial, conforme entendimento consolidado nas Súmulas n.
Resultado indicado
Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
14918
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DE LEILÃO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DE TODOS OS CREDORES. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA N.º 282 DO STF. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. O Tribunal estadual não enfrentou o mérito da questão controvertida nem analisou os dispositivos legais indicados como violados, limitando-se a reconhecer a ausência de interesse recursal por parte dos recorrentes.
2. A ausência de prequestionamento impede o conhecimento do recurso especial, conforme entendimento consolidado nas Súmulas n. 282 e 356 do STF, aplicáveis à espécie por analogia.
3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por CARLA ANGERAME YELA GONZALEZ e outros (CARLA e outros) contra decisão que não admitiu seu apelo nobre manejado com fundamento no art. 105, III, alíneas a e c, da CF, em face de acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, de relatoria do Desembargador Jairo Brazil, assim ementado:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. Pedido de suspensão de praças. Alegação de nulidade em razão da ausência de intimação dos demais credores. Rejeição. Ausência de interesse processual e ou legitimidade para impugnar a decisão agravada. Parte agravante que está a pleitear direito alheio. Inadmissibilidade. Inteligência do artigo 18, do Código de Processo Civil. Decisão mantida. Agravo de instrumento não conhecido. Agravo interno prejudicado (e-STJ, fl. 123).
No presente inconformismo, defenderam que houve a devida demonstração da violação dos arts. 278, 799 e 892 do CPC, bem como do dissídio jurisprudencial.
Foi apresentada contraminuta.
É o relatório.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DE LEILÃO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DE TODOS OS CREDORES. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA N.º 282 DO STF. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. O Tribunal estadual não enfrentou o mérito da questão controvertida nem analisou os dispositivos legais indicados como violados, limitando-se a reconhecer a ausência de interesse recursal por
[trecho intermediário suprimido]
PLANO DE SAÚDE. PROCEDIMENTO CIRÚRGICO DE URGÊNCIA. DEMORA NA AUTORIZAÇÃO. REEMBOLSO. LIMITAÇÃO AO VALOR DE TABELA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356/STF. DANOS MORAIS. SÚMULA N. 7/STJ.
..
2. A ausência de enfrentamento da matéria pelo Tribunal de origem impede o acesso do recurso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito do prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 282 e 356 do STF.
..
Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp n. 2.361.399/BA, relator Ministro Humberto Martins,
Terceira Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 14/3/2024)
Incide ao recurso especial o óbice da Súmula n.º 282 do STF, por analogia.
Nessas condições, CONH EÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial.
Por oportuno, previno que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.