ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — AREsp AREsp 2957020
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/05/2026 a 27/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr.
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- CULPA CONCORRENTE RECONHECIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM À LUZ DOS TEMAS 517 E 518 DO STJ.
Resultado indicado
Agravo interno improvido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
09985.09991.10502.14148.14910., 09985.09991.09992.14162.14911.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/05/2026 a 27/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
EMENTA
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ATROPELAMENTO EM VIA FÉRREA. CULPA CONCORRENTE RECONHECIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM À LUZ DOS TEMAS 517 E 518 DO STJ. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DE CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. O Tribunal de origem, com base nos elementos probatórios dos autos, afastou a culpa exclusiva da vítima e reconheceu a culpa concorrente, aplicando as balizas fixadas nos Temas 517 e 518 desta Corte, destacando, entre outros aspectos, a vulnerabilidade da vedação, existência de passagem clandestina e ausência de sinalização adequada.
2. A pretensão de reconhecimento de culpa exclusiva da vítima, sob o argumento de mero reenquadramento jurídico, exige a revisão das premissas fáticas fixadas no acórdão recorrido, especialmente quanto ao descumprimento do dever de segurança e fiscalização. Essa providência implica o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.
3. A alegação de divergência jurisprudencial não supera o óbice quando a aferição da similitude fática pressupõe revolvimento das circunstâncias concretas fixadas na origem.
4. Agravo interno improvido.
RELATÓRIO
MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, agravo interno interposto por COMPANHIA PAULISTA DE TRENS METROPOLITANOS - CPTM contra decisão que conheceu do agravo em recurso especial e negou-lhe provimento, mantendo a inadmissão do recurso especial, por incidência da Súmula 7 do STJ.
Argumenta a parte agravante, em síntese, que: i) não há necessidade de revolvimento fático-probatório, pois a embriaguez, muros e passarela são fatos incontroversos (fl. 776); e ii) dissídio demonstrado com cotejo analítico e similitude fática em relação ao REsp 1.210.064/SP (Tema 517) (fls. 775-776, 780-781).
Requer a reconsideração da decisão ou sua submissão ao Colegiado.
Como certificado nos autos, transcorreu in albis o prazo para impugnação (fls. 788-789).
É o relatório.
EMENTA
ADMINISTRATIVO
[trecho intermediário suprimido]
imutáveis, pois pressupõe infirmar a moldura fático-probatória adotada pela Corte local quanto ao descumprimento do dever de segurança e fiscalização (efetividade da vedação, relevância das aberturas clandestinas e da sinalização, e nexo entre essas circunstâncias e o evento). A alteração dessa conclusão demandaria reexame do conjunto probatório (fotografias, laudo e boletim de ocorrência), providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.
Do mesmo modo , a alegação de divergência jurisprudencial não supera o óbice, pois a aferição da similitude fática e a pretensão de afastar o enquadramento realizado pelo Tribunal de origem nos Temas 517 e 518 do STJ igualmente pressupõem a revisão das circunstâncias concretas assentadas no acórdão recorrido, o que é incompatível com a via especial.
Assim, ausentes fundamentos aptos a desconstituir a decisão agravada, impõe-se a sua manutenção.
Isso posto, nego provimento ao recurso.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.