ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2957033
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr.
- AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS.
- REEXAME DOS FATOS E DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
Resultado indicado
Agravo não provido."(AgRg no REsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
7698, 9580, 10582
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. COMPRA E VENDA DE SOJA PARA ENTREGA FUTURA. OMISSÃO E OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. CONTRATO COMUTATIVO. EMPTIO SPEI. INEXISTÊNCIA. REEXAME DOS FATOS E DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.1. Não se verifica omissão no acórdão recorrido, tendo o Tribunal de origem adotado fundamentação suficiente para decidir integralmente a controvérsia, não havendo que se falar em vício de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. 2. A modificação dos entendimentos lançados no acórdão recorrido, a fim de verificar a aplicabilidade da teoria da imprevisão ou os termos do negócio pactuado, ensejaria o revolvimento das provas constantes dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, ante os óbices estabelecidos pelas Súmulas 5 e 7 do STJ. Precedentes: REsp 1.450.667/PR, DJe de 26/10/2021; AgRg no AREsp 834.637/DF, DJe de 17/5/2016; AgRg no REsp 1.210.389/MS, DJe de 27/9/2013.3 . Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por EDVALTO FRANCISCO GONÇALVES contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, assim ementado:
"DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESCISÃO CONTRATUAL. INADIMPLEMENTO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE SOJA PARA ENTREGA FUTURA. PERDAS E DANOS COMPROVADOS. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME: Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente o pedido de rescisão contratual c/c indenização por perdas e danos, decorrente do inadimplemento de contratos de fornecimento de soja, condenando o réu ao pagamento de R$ 1.208.511,00 a título de perdas e danos, com base na diferença entre o valor contratado e o valor de mercado da soja na data da entrega. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A questão em discussão
[trecho intermediário suprimido]
Terceira Turma, julgado em 10/5/2016, DJe de 17/5/2016, g.n.) "PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. COMPRA E VENDA DE SOJA. ENTREGA FUTURA. RESCISÃO. ONEROSIDADE EXCESSIVA. TEORIA DA IMPREVISÃO. INAPLICABILIDADE.1. Reconhecidas no acórdão de origem as bases fáticas em que se fundamenta o mérito, não configura reexame de fatos e provas sua mera valoração.2. Nos contratos agrícolas de venda para entrega futura, o risco é inerente ao negócio. Nele não se cogita a imprevisão.3. Agravo não provido."(AgRg no REsp n. 1.210.389/MS, relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, julgado em 24/9/2013, DJe de 27/9/2013, g.n.) Diante do exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial. Por consequência, majoro os honorários advocatícios no segundo grau para 13% (treze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.