DECISÃO Cuida-se de agravo (art — AREsp AREsp 2957038
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- 1.042 do CPC), interposto por GERADOR PARTICIPAÇÕES S/A, contra decisão que não admitiu recurso especial.
- O apelo extremo, fundamentado na alínea "a" e "c" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de Pernambuco, assim ementado (fls.544-545, e-STJ): DIREITO DO CONSUMIDOR.
- CONTRATO DE EMPRÉSTIMO VIA CARTÃO DE CRÉDITO.
- Contrato de empréstimo pessoal, obtido pela via da utilização de cartão de crédito, em que há opção de saque, cujo pagamento dar-se-ia por desconto em folha do valor correspondente ao "pagamento mínimo indicado nas faturas do cartão" e "por prazo indeterminado" encerra uma evidente vantagem manifestamente excessiva e uma iniquidade contratual, posturas contratuais expressamente vedadas pelo Código de Defesa do Consumidor (art.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
9607
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por GERADOR PARTICIPAÇÕES S/A, contra decisão que não admitiu recurso especial.
O apelo extremo, fundamentado na alínea "a" e "c" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de Pernambuco, assim ementado (fls.544-545, e-STJ):
DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO VIA CARTÃO DE CRÉDITO. VANTAGEM MANIFESTAMENTE EXCESSIVA. INIQUIDADE CONTRARUAL. BOA FÉ OBJETIVA, DIREITO À INFORMAÇÃO. DANO MATERIAL E MORAL CONFIGURADOS.
1. Contrato de empréstimo pessoal, obtido pela via da utilização de cartão de crédito, em que há opção de saque, cujo pagamento dar-se-ia por desconto em folha do valor correspondente ao "pagamento mínimo indicado nas faturas do cartão" e "por prazo indeterminado" encerra uma evidente vantagem manifestamente excessiva e uma iniquidade contratual, posturas contratuais expressamente vedadas pelo Código de Defesa do Consumidor (art. 51, inciso VI, e art. 39, inciso V, CDC), o consumidor começa a relação em mora e subordinado aos juros rotativo do cartão de crédito, porquanto o desconto em folha dar-se-ia, nos termos da avença, pelo valor mínimo da fatura mensal do cartão. Em outros termos, a instituição financeira tem o melhor dos dois mundos: a garantia do empréstimo consignado, juros do rotativo do cartão de crédito e a certeza de que o consumidor estará desde sempre em mora.
2. A amortização pelo mínimo da fatura levará a uma dívida de impossível quitação para o consumidor que recorre a esse tipo de empréstimo. Restando configurado, assim, uma postura contratual perversa, iniqua, adedremente concebida para manter o consumidor indefinidamente em mora.
3. À míngua de informações didáticas, tem-se que o consumidor estava seguro que contratara, em real verdade, um empréstimo pessoal e não uma modalidade peculiar e especial de cartão de crédito. Não lhe foi dado saber que pagava mês a mês apenas parte da fatura de cartão de crédito e não a quitação de parcela de empréstimo. O consumidor não foi informado com clareza e objetividade que seguindo o curso ordinário dos termos da avença, vale dizer a amortização mínima correspondente ao valor descontado em folha permaneceria indefinidamente em mora, o que levaria a suportar os juros e encargos sobre o saldo do devedor total desde o primeiro mês. Ao reverso, o consumidor foi deliberadamente induzido a compreender que, ao efetuar as parcelas pela via do desconto em folha, não havia inadimplência e não haveria incidência de juros ou encargos.
4. O Código de Defesa do Consumidor erigiu a boa-fé a
[trecho intermediário suprimido]
Rever o entendimento do tribunal de origem acerca das premissas firmadas com base na análise do instrumento contratual e do acervo fático-probatório dos autos atrai a incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
4. A incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ quanto à interposição pela alínea a do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão.
5. Agravo interno desprovido.
(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.357.325/RN, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/12/2024, DJEN de 13/12/2024.)
5. Do exposto, conhece-se do agravo para não conhecer do recurso especial. Por conseguinte, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem, em favor do patrono da parte recorrida, observado, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC.
Publique-se.
Intime-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.