DECISÃO Trata-se de agravo de PISOLAR COMÉRCIO DE TINTAS LTDA — AREsp AREsp 2957047
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo de PISOLAR COMÉRCIO DE TINTAS LTDA. contra decisão de inadmissão de recurso especial interposto para desafiar acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região assim ementado (e-STJ fls.
- EXCLUSÃO DO ICMS DA BASE DE CÁLCULO DOS CRÉDITOS DE PIS E COFINS.
- Remessa necessária e apelação interposta pela Fazenda Nacional contra sentença que, em mandado de segurança, concedeu a ordem, para autorizar o contribuinte a apurar créditos de PIS e COFINS considerando o ICMS incidente nas operações de aquisição, afastando a exclusão prevista na Medida Provisória n.
- 1.159/2023, posteriormente convertida na Lei n.
Resultado indicado
SEGURANÇA DENEGADA.
Tese jurídica registrada
Prejudicado o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
6039, 10556, 10874, 6035
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo de PISOLAR COMÉRCIO DE TINTAS LTDA. contra decisão de inadmissão de recurso especial interposto para desafiar acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região assim ementado (e-STJ fls. 301/303):
DIREITO TRIBUTÁRIO. PIS E COFINS. SISTEMÁTICA NÃO CUMULATIVA. EXCLUSÃO DO ICMS DA BASE DE CÁLCULO DOS CRÉDITOS DE PIS E COFINS. MEDIDA PROVISÓRIA N. 1.159/2023 CONVERTIDA NA LEI N. 14.592/2023. CONSTITUCIONALIDADE. REGRAS CONSECTÁRIAS DO TEMA 69 DO STF. PRINCÍPIO DA NÃO CUMULATIVIDADE. OBSERVADO. NOVENTENA. CUMPRIDA. SEGURANÇA DENEGADA. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO PROVIDAS.
1. Remessa necessária e apelação interposta pela Fazenda Nacional contra sentença que, em mandado de segurança, concedeu a ordem, para autorizar o contribuinte a apurar créditos de PIS e COFINS considerando o ICMS incidente nas operações de aquisição, afastando a exclusão prevista na Medida Provisória n. 1.159/2023, posteriormente convertida na Lei n. 14.592/2023.
2. O ente público sustentou, em síntese: a- o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no RE 841.979/PE (Tema 756), decidiu que o legislador ordinário possui autonomia para estabelecer restrições a créditos das contribuições para o PIS/COFINS, no regime não cumulativo de cobrança previsto na Constituição Federal (art. 195, § 12); b- no julgamento do RE 1.043.313/RS, Tema 939, definiu-se ser constitucional a revogação, por lei ordinária, da permissão legal de apuração de créditos em relação a despesas financeiras decorrentes de empréstimos e financiamentos, no âmbito do sistema não cumulativo de cobrança do PIS/COFINS; c- os arts. 1º e 2º, da MP n. 1.159/2023, convertidos nos arts. 6º e 7º, da Lei n. 14.592/2023, foram motivados pela necessidade de, com o devido amparo legal, restaurar a isonomia e a proporcionalidade na sistemática de creditamento no regime não cumulativo, ante distorções ocasionadas com a decisão do STF no Tema 69, além de salvaguardar o orçamento público federal destinado à seguridade social. Representam, portanto, o acatamento da jurisprudência do STF com os necessários ajustes na tributação não cumulativa; d- o entendimento externado na sentença acaba, ao arrepio da lei, por conceder o melhor de dois mundos: afastar o cômputo do valor do ICMS na base de cálculo do PIS/COFINS e incluir o valor do ICMS na apuração dos créditos de PIS/COFINS; e- o princípio da legalidade foi observado, com a edição da MP n. 1.159/2023, instrumento que possui força de lei, consoante o art. 62, da Constituição Federal, e com a conversão de seus arts. 1º e 2º nos arts. 6º e 7º, da Lei n. 14.592/2023; f- o
[trecho intermediário suprimido]
realizada essa providência, que representa o exaurimento da instância ordinária, é que o recurso especial deverá ser encaminhado para esta Corte Superior, para que aqui possam ser analisadas as questões jurídicas nele suscitadas e que não ficaram prejudicadas pelo novo pronunciamento do Tribunal a quo
Registre-se que essa medida visa evitar também o desmembramento do apelo especial e, em consequência, eventual ofensa ao princípio da unirrecorribilidade ou unicidade recursal.
Ante o exposto, DETERMINO a devolução dos autos à Corte de origem, com a respectiva baixa, para que, após a publicação do acórdão a ser proferido no regime dos recursos repetitivos, em observância ao art. 1.040 do CPC/2015: a) negue seguimento ao recurso se a decisão recorrida coincidir com a orientação emanada pelo STJ; ou b) proceda ao juízo de retratação na hipótese de o acórdão vergastado divergir da decisão sobre o tema repetitivo.
Publique-se. Intimem- se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.