ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — AREsp AREsp 2957048
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr.
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
12334
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. SÚMULA 182/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. RAZÕES DISSOCIADAS. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de agravo em recurso especial, com fundamento no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do STJ.
2. A decisão agravada considerou que o agravo em recurso especial não impugnou especificamente o fundamento da inadmissibilidade do recurso especial, qual seja, a aplicação da Súmula 7/STJ.
3. O agravante, em suas razões, apresentou argumentos dissociados do objeto da decisão recorrida, discorrendo sobre os requisitos de admissibilidade de embargos de divergência, recurso que não foi objeto de análise nos autos.
4. O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do agravo regimental.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser conhecido quando as razões recursais não atacam especificamente o fundamento da decisão agravada, em violação ao princípio da dialeticidade.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de que o agravo regimental deve impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada para ser conhecido.
7. A decisão agravada fundamentou o não conhecimento do agravo em recurso especial na ausência de impugnação específica ao óbice da Súmula n. 7/STJ, aplicando, por analogia, a Súmula n. 182/STJ .
8. O agravante, nas razões do regimental, não infirmou tal fundamento e apresentou argumentação totalmente dissociada da decisão questionada, o que implica a incidência direta do óbice da Súmula n. 182/STJ ao presente recurso.
IV. DISPOSITIVO
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por BRUNO GONCALVES DA COSTA (fls. 2140-2149) contra decisão monocrática proferida pela Presidência desta Corte Superior (fls. 2134-2135).
A decisão agravada não conheceu do Agravo em Recurso Especial
[trecho intermediário suprimido]
a defesa apresentou argumentação confusa e dissociada do objeto da decisão impugnada. O agravante dedica a maior parte de sua petição a tecer considerações sobre o cabimento e os requisitos formais de Embargos de Divergência, recurso este que sequer foi objeto de análise nos autos, evidenciando a completa desconexão entre o recurso e a decisão recorrida.
Como bem apontado pelo Ministério Público Federal em sua manifestação, o agravante deixou de impugnar especificamente o fundamento do não conhecimento do agravo em recurso especial, apresentando razões recursais dissociadas da decisão questionada (fl. 2166).
Dessa forma, ao não atacar especificamente o fundamento que levou ao não conhecimento do Agravo em Recurso Especia, qual seja, a ausência de impugnação ao óbice da Súmula 7/STJ, o próprio agravo regimental incide no mesmo vício, atraindo a aplicação direta da Súmula n. 182/STJ.
Ante o exposto, não conheço do agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.