DECISÃO Trata-se de agravo manejado por Hospital De Ávila Ltda — AREsp AREsp 2957069
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo manejado por Hospital De Ávila Ltda. contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art.
- 105, III, a e c, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região, assim ementado (fls.
- Trata-se da análise de hipótese de impenhorabilidade de imóvel pertencente ao complexo Hospitalar De Ávila, bem constrito na situado na Av.
- Visconde de Execução Fiscal nº 0800880-79.2018.4.05.830, Albuquerque nº 681, Madalena, Recife, PE, registrado sob a matrícula de nº 1182 do 2º Cartório de Registro de Imóveis, sob alegação de que é bem essencial ao desenvolvimento das atividades empresariais.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
9518, 13189, 6017, 14951
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo manejado por Hospital De Ávila Ltda. contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região, assim ementado (fls. 246/247):
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA DE ESTABELECIMENTO HOSPITALAR. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA SUCUMBÊNCIA. APELAÇÃO IMPROVIDA.
1. Trata-se da análise de hipótese de impenhorabilidade de imóvel pertencente ao complexo Hospitalar De Ávila, bem constrito na situado na Av. Visconde de Execução Fiscal nº 0800880-79.2018.4.05.830, Albuquerque nº 681, Madalena, Recife, PE, registrado sob a matrícula de nº 1182 do 2º Cartório de Registro de Imóveis, sob alegação de que é bem essencial ao desenvolvimento das atividades empresariais.
2. No julgamento do REsp Repetitivo nº 1.114.767/RS, o STJ decidiu que, em sede de execução fiscal, a penhora poderá recair excepcionalmente sobre o estabelecimento comercial do contribuinte, aí incluído o imóvel onde exerce a sua atividade, desde que não existam outros bens passíveis de penhora. Esse entendimento encontra-se sedimentado na súmula 451 do STJ, segundo a qual: "É legitima a penhora da sede do estabelecimento comercial", sendo vero que o devedor responde com todos os seus bens para o cumprimento de suas obrigações (art. 184 do CTN e arts. 10 e 30 da LEF), com exceção das hipóteses de impenhorabilidade previstas no art. 833 do CPC/2015.
3. No caso dos autos, a sentença assentou que " Com efeito, o devedor não pode se amparar nos efeitos danosos da penhora do imóvel onde sediado o hospital para se furtar de suas obrigações. Repito que, em regra, os bens das pessoas jurídicas são penhoráveis e a exceção deve ser aplicada com muita cautela. Entender de forma diversa possibilitaria que as empresas ficassem imunes à constrição de seus bens."
4. Verifica-se que tema similar já foi objeto de julgamento pela 1º Turma deste órgão, em referência a outro imóvel, também pertencente ao Hospitalar D"Ávila, que considerou plenamente penhorável o bem em debate, nos seguintes termos:
(..)
(PROCESSO: 08189103120194058300, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO ROBERTO MACHADO, 1ª TURMA, JULGAMENTO: 03/12/2020).
5. A pretensão do apelante é, portanto, contrária à tese firmada pela súmula 451 do STJ e julgamento supramencionado, referente a mesmo pedido, causa de pedir e partes.
6. O tema também foi debatido pela 4º Turma deste TRF 5º Região, conforme se vê:
(..)
(PROCESSO: 00022778520154050000, AGRAVO DE
[trecho intermediário suprimido]
recorrente não amparou o inconformismo na violação de qualquer lei federal. Destarte, a ausência de indicação do dispositivo legal tido por violado implica deficiência de fundamentação do recurso especial, atraindo a incidência da Súmula 284/STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia."). Nesse diapasão: AgInt no AgInt no AREsp 793.132/RJ, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe 12/3/2021; AgRg no REsp 1.915.496/SP, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 8/3/2021; e AgInt no REsp 1.884.715/CE, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 1º/3/2021.
Pelos mesmos motivos, segue obstado o recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional, sendo certo que não foram atendidas as exigências dos arts. 1.029, §1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ.
ANTE O EXPOSTO, nego provimento ao agravo.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.