DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos (CPC/2015, art — AREsp AREsp 2957075
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos (CPC/2015, art.
- 1.042) interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, ante a aplicação das Súmulas n.
- O acórdão do TJTO traz a seguinte ementa (fls.
- 376-377): DIREITO À SAÚDE E DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
Resultado indicado
85, § 2º, do CPC/2015, observada a eventual gratuidade de justiça concedida na origem, nos termos do art.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para dar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
12489, 11974
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo nos próprios autos (CPC/2015, art. 1.042) interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, ante a aplicação das Súmulas n. 7 e 83 do STJ (fls. 506-509).
O acórdão do TJTO traz a seguinte ementa (fls. 376-377):
DIREITO À SAÚDE E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO PARA A AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR. INDEFERIMENTO. INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. PLANO DE SAÚDE. TRATAMENTO MÉDICO. CANABIDIOL. PEDIDO PARA MEDICAMENTO SER MINISTRADO EM AMBIENTE DOMICILIAR. RECUSA INDEVIDA. CLÁUSULA ABUSIVA. NULIDADE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO NÃO PREVISTO NO ROL DA ANS. POSSIBILIDADE. LEI 14.454/2022. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Não há que se falar em cerceamento de defesa, por indeferimento do pedido de expedição de ofício para a Agência Nacional de Saúde Suplementar, uma vez que, em se tratando de matéria exclusivamente de direito, incumbe ao julgador, sendo destinatário da prova, definir a valoração e conveniência de sua produção, conforme comando do art. 370 do Código de Processo Civil.
2. Não obstante as alegações recursais de exclusão legal, contratual e normativa no fornecimento de medicamentos de uso domiciliar, cabe ressaltar que os planos de saúde apenas podem estabelecer para quais moléstias oferecerão cobertura, não cabendo a eles limitar o tipo de tratamento que será prescrito, incumbência que pertence ao profissional da medicina que assiste o paciente.
3. O medicamento prescrito e solicitado na origem corresponde ao próprio tratamento da enfermidade do paciente, de modo que eventual exclusão de cobertura baseada meramente no ambiente em que é ministrado (hospitalar, ambulatorial ou domiciliar) enseja melhor cautela para definição, sob pena de comprometimento da incolumidade física e da própria vida do paciente.
4. Em juízo de cognição sumária, houve a demonstração da necessidade do fornecimento da medicação conforme indicado por profissional médico, não havendo que se falar, a princípio, em ausência da probabilidade do direito ou ausência de perigo da demora.
5. É abusiva a recusa de custeio do medicamento prescrito pelo médico responsável pelo tratamento do beneficiário, ainda que ministrado em ambiente domiciliar e independentemente de figurar no rol da ANS, tendo em vista a natureza meramente exemplificativa deste (Aglnt no REsp n. 1.949.033/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 27/6/2022).
6. A Lei nº 14.454/2022 alterou a
[trecho intermediário suprimido]
n. 2.071.955/RS, relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 5/3/2024, DJe de 7/3/2024.)
O TJTO dissentiu de tal entendimento, porque condenou a recorrente ao custeio do medicamento controvertido - de uso domiciliar (fls. 367-371).
Em tais condições, impõe-se a reforma do aresto impugnado, a fim de excluir o dever de a recorrente custear o remédio domiciliar.
Ante o exposto, CONHEÇO do agravo nos próprios autos para DAR PROVIMENTO ao recurso especial, a fim de excluir o dever da recorrente de custear o medicamento descrito na inicial, julgando, por consequência, improcedente a demanda autoral.
Condeno a parte recorrida no pagamento das custas e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, com fundamento no art. 85, § 2º, do CPC/2015, observada a eventual gratuidade de justiça concedida na origem, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC/2015.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.