DECISÃO Cuida-se de agravo em recurso especial interposto por MARIA DIRLENE DA SILVA BARBOSA, ALEX CAL… — AREsp AREsp 2957109
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo em recurso especial interposto por MARIA DIRLENE DA SILVA BARBOSA, ALEX CALHEIROS DA SILVA, ALINE CRISTINA BATISTA, E.
- S., IRACEMA SOUZA SANTOS e TATIANA MARIA SIQUEIRA DAS NEVES contra decisão que obstou a subida de recurso especial..
- Extrai-se dos autos que as agravantes interpuseram recurso especial, com fundamento no art.
- 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE ALAGOAS assim ementado (fls.
Resultado indicado
Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. (AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
4701, 10433
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo em recurso especial interposto por MARIA DIRLENE DA SILVA BARBOSA, ALEX CALHEIROS DA SILVA, ALINE CRISTINA BATISTA, E. C. DA S. S., IRACEMA SOUZA SANTOS e TATIANA MARIA SIQUEIRA DAS NEVES contra decisão que obstou a subida de recurso especial..
Extrai-se dos autos que as agravantes interpuseram recurso especial, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE ALAGOAS assim ementado (fls. 243-252).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DANOS MORAIS. BRASKEM. DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU QUE RECONHECEU A PERDA DO OBJETO DA DEMANDA E EXTINGUIU O PROCESSO PARA ALGUNS DOS AUTORES DA AÇÃO EM RAZÃO DE ACORDO REALIZADO ENTRE AS PARTES. RECURSO DA PARTE AUTORA. ALEGAÇÕES DE QUE O ACORDO NÃO ABRANGE AS INDENIZAÇÕES POR DANOS MORAIS; DE QUE O ACORDO FOI IMPOSTO DE FORMA COMPULSÓRIA; DE QUE EXISTE CLÁUSULA LEONINA NO ACORDO E DE QUE A RENÚNCIA AO DIREITO A INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS OFENDE O DIREITO FUNDAMENTAL DE ACESSO À JUSTIÇA, À MORADIA, À INDENIZAÇÃO DEVIDA E À DIGNIDADE HUMANA. NÃO ACOLHIMENTO. CELEBRAÇÃO DE ACORDO ACARRETA PERDA DO OBJETO. JURISPRUDÊNCIA NESSE SENTIDO. PEDIDO DE FIXAÇÃO DA RETENÇÃO DO PERCENTUAL DE 20% SOBRE O VALOR DA CAUSA EM FAVOR DE CADA MORADOR ENVOLVIDO OU, CASO O JUÍZO AD QUEM NÃO ENTENDA PELA RETENÇÃO DA INTEGRALIDADE DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONFORME CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS, FIXAÇÃO EM PERCENTUAL MÍNIMO DE 5%. NÃO PROVIMENTO. EVENTUAIS LESÕES DECORRENTES DE RELAÇÃO CONTRATUAL ENTRE AS PARTES E SEU PATRONO DEVEM SER DISCUTIDAS EM AÇÃO PRÓPRIA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. UNANIMIDADE.
Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 288-296).
No recurso especial, alega a parte recorrente que o acórdão contrariou as disposições contidas nos arts. 85, § 14, 90, § 2º, e 1.022, II, do CPC, 186, 421, 424 e 927 do Código Civil, 14, § 1º, da Lei n. 6.938/1991, 51, I e IV, § 1º, do CDC e 22 e 34, VIII, do EOAB.
Requer a anulação do acórdão que julgou os embargos de declaração, pois o Tribunal não teria analisado todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia.
Sustenta, em síntese, que o acordo celebrado no âmbito da ação civil pública não abrangeria os danos morais reivindicados na ação individual; nulidade de cláusulas de renúncia inseridas no acordo, as quais reputa "leoninas"; e necessidade de resguardar honorários do patrono.
Foram apresentadas contrarrazões ao recurso especial (fls. 312-345).
Sobreveio juízo de admissibilidade negativo na origem (fls. 347-349), o que ensejou a interposição do presente agravo em recurso
[trecho intermediário suprimido]
com participação do Ministério Público, Defensoria Pública e Poder Judiciário, conferiu quitação ampla e irrevogável à Braskem S/A quanto a danos patrimoniais e extrapatrimoniais. Eventual desconstituição desse acordo depende de ação anulatória, sendo inadequada a via recursal eleita" (EDcl no AgInt no AREsp 2.426.831/AL, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti - Desembargador Convocado TJRS, Terceira Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 20 /2/2025).
4. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
(AREsp n. 2.855.162/AL, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 18/8/2025.)
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Deixo de majorar os honorários nos termos do art. 85, § 11, do CPC, tendo em vista que o recurso especial foi interposto nos autos de agravo de instrumento.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.