ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2957128
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/09/2025 a 08/09/2025, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr.
- AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
- CONTROVÉRSIA DECIDIDA COM BASE NOS ELEMENTOS DE PROVA DOS AUTOS.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido." (AgInt no AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10441, 10435
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/09/2025 a 08/09/2025, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL. NEXO CAUSAL. CONTROVÉRSIA DECIDIDA COM BASE NOS ELEMENTOS DE PROVA DOS AUTOS. REVISÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. CLÁUSULA EXCLUDENTE DE COBERTURA. DEVER DE INFORMAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
1. Não há falar em ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, porquanto o Tribunal a quo foi claro ao se manifestar sobre a prova carreada aos autos, sendo que não caracteriza omissão ou falta de fundamentação a mera decisão contrária ao interesse da parte, tal como na hipótese dos autos.
2. No mérito, o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, cotejando o acervo fático-probatório acostado aos autos, entendeu pela responsabilidade civil da parte recorrente, de modo que, para afastar tal conclusão, a fim de acolher a pretensão recursal, seria necessário o revolvimento dos fatos e provas juntados ao processo, o que é sabidamente vedado na via eleita, em atenção à Súmula 7/STJ.
3. Quanto à alegação de desconhecimento da cláusula excludente de cobertura do seguro, o acórdão destacou que havia expressa exclusão de risco, não havendo omissão da seguradora e inobservância do dever de informar. A pretensão recursal de reforma do acórdão recorrido exigiria a alteração das premissas fático-probatórias e a reinterpretação de cláusulas contratuais, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos das Súmulas 5 e 7 do STJ.
4. A incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ prejudica o exame do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional.
5. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por TRANSPORTES HENKES LTDA contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da CF, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim
[trecho intermediário suprimido]
que encontra óbice no enunciado n. 5 da Súmula deste Tribunal.
6. Para infirmar a convicção a quo - no sentido de não ser possível imputar a culpa pelo desfazimento do contrato à parte adversa - seria indispensável o revolvimento do acervo fático-probatório, providência vedada na seara extraordinária, em razão do óbice contido no enunciado n. 7 da Súmula do STJ.
7. O acórdão recorrido, no tocante ao abatimento da comissão, está amparado no art. 19 da Circular Susep n. 429/2012, demandando, para a sua desconstituição, a interpretação de normas infralegais, o que não é possível na via eleita, pois a eventual ofensa aos dispositivos legais indicados ocorreria de modo apenas reflexo.
8. Agravo interno desprovido."
(AgInt no AgInt no AREsp n. 2.426.986/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 25/4/2024, g.n.)
Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.