ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2957132
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisões monocráticas que não conheceram do agravo em recurso especial, em razão do óbice da Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça.
- A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial preenche os requisitos de admissibilidade, superando os impedimentos das Súmulas 7 do Superior Tribunal de Justiça e 284 do Supremo Tribunal Federal.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3608, 5897, 10633
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. SÚMULAS 7 E 284. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisões monocráticas que não conheceram do agravo em recurso especial, em razão do óbice da Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial preenche os requisitos de admissibilidade, superando os impedimentos das Súmulas 7 do Superior Tribunal de Justiça e 284 do Supremo Tribunal Federal.
III. Razões de decidir
3. As decisões agravadas não conheceram dos agravos em recurso especial por ausência de impugnação específica à decisão do Tribunal de origem que inadmitiu os recursos especiais.
4. O recorrente não demonstrou, de forma clara e objetiva, ser desnecessário o reexame de fatos e provas para alterar o entendimento das instâncias ordinárias, atraindo a incidência da Súmula 7 do STJ.
5. A mera alegação de violação aos dispositivos de lei sem demonstrar como a interpretação dada pelo Tribunal de origem contraria a jurisprudência do STJ é in suficiente para afastar o óbice da Súmula 284 do STF.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial atrai a incidência da Súmula 182 do STJ.
2. Para superar o óbice da Súmula 7 do STJ, é necessário demonstrar que o reexame de fatos e provas não é necessário para alterar o entendimento das instâncias ordinárias.
3. A alegação de dissídio jurisprudencial deve demonstrar, de forma clara e objetiva, que situações fáticas semelhantes tiveram conclusões jurídicas distintas.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 386, VII; CP, art. 59.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 7; STF, Súmula 284.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por GLEISSON TOZZI CALIXTO e WILSON JUNIOR ALTINO contra as decisões monocráticas que não conheceram do agravo em recurso especial pelo óbice da Súmula 182 do egrégio Superior Tribunal de Justiça (e- STJ fls. 1975-1985 e 1959-1968).
No agravo regimental, sustentam os recorrentes que foram preenchidos todos os
[trecho intermediário suprimido]
de recurso especial ou ordinário, salvo em hipóteses excepcionais de manifesta ilegalidade, abuso de poder ou teratologia. 2. A revisão dos critérios de dosimetria da pena não é cabível em sede de habeas corpus, salvo manifesta ilegalidade."
(HC n. 924.711/SC, relatora Ministra Daniela Teixeira, relator para acórdão Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 7/5/2025.) (grifei)
As decisões concluíram que os fundamentos utilizados pelo Tribunal de origem não foram adequadamente impugnados, atraindo a incidência da Súmula 182 do egrégio Superior Tribunal de Justiça.
No agravo regimental, não há argumentos suficientes para infirmar as decisões recorridas, porque o agravante insiste que não incidem os óbices das súmulas 7 desta Corte e 284 do Supremo Tribunal Federal sem demonstrar como o agravo em recurso especial superou tais impedimentos.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.