DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por ROSEMAR VICENTE DA SILVA, contra decisão … — AREsp AREsp 2957156
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por ROSEMAR VICENTE DA SILVA, contra decisão interlocutória que negou seguimento a recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional.
- Agravo em recurso especial interposto em: 28/4/2025.
- Ação: de repactuação de dívidas por superendividamento, ajuizada pela agravante, em face de BANCO C6 CONSIGNAD O S/A e OUTROS.
- Sentença: julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, em razão da falta de interesse de agir (e-STJ fls.
Resultado indicado
Recurso especial não conhecido, com majoração de honorários.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
15048, 11810, 11865, 7779, 7780
Ementa oficial
DECISÃO
Examina-se agravo em recurso especial interposto por ROSEMAR VICENTE DA SILVA, contra decisão interlocutória que negou seguimento a recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional.
Agravo em recurso especial interposto em: 28/4/2025.
Concluso ao gabinete em: 25/7/2025.
Ação: de repactuação de dívidas por superendividamento, ajuizada pela agravante, em face de BANCO C6 CONSIGNAD O S/A e OUTROS.
Sentença: julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, em razão da falta de interesse de agir (e-STJ fls. 526-529).
Acórdão: negou provimento à apelação interposta pela agravante, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fls. 609-618):
APELAÇÃO. REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. JULGAMENTO SEM EXAME DO MÉRITO (ART. 485, INC. I, DO CPC). RECURSO DA AUTORA. 1. INVALIDADE DA SENTENÇA, POR FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. MOTIVAÇÃO SATISFATÓRIA E CONGRUENTE. 2. PLEITO DE ANULAÇÃO DA SENTENÇA, COM A PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DA EXISTÊNCIA DE SUPERENDIVIDAMENTO, COM BASE NOS ARTS. 54-A E 104-A E SEGS., DO CDC. INVIABILIDADE. NÃO ENQUADRAMENTO DAS HIPÓTESES EXIGIDAS PELA LEI N. 14.181/21. NÃO DEMONSTRADO INTERESSE DE AGIR. 3. HONORÁRIOS RECURSAIS ARBITRADOS, AO CABO, EM 11% (ONZE POR CENTO) DO VALOR ATUALIZADO DA CAUSA, OBSERVADA, TODAVIA, A GRATUIDADE CONCEDIDA À PARTE ATIVA. SENTENÇA CONFIRMADA. RECURSO CONEHCIDO, MAS NÃO PROVIDO.
Recurso especial: alega violação dos arts. 11, 321 e 489, §1º, IV, do CPC e dos arts. 54-A e 104-A, do CDC, bem como dissídio jurisprudencial.
Além de negativa de prestação jurisdicional, sustenta que não restam dúvidas a respeito do seu superendividamento, bem como que deveria ser intimada para sanar deficiências documentais e apresentar plano de pagamento (e-STJ fls. 645-670).
É O RELATÓRIO. DECIDO.
- Da violação dos arts. 11 e 489 do CPC
De início, é assente na jurisprudência do STJ que o reconhecimento da negativa de prestação jurisdicional exige a prévia oposição dos embargos de declaração, de forma a compelir a Corte de origem a sanar os vícios, esgotando a instância ordinária, o que não ocorreu no caso. Nesse sentido: AgInt nos EDcl no REsp 1880012/SP, 4ª Turma, DJe 23/11/2020; EDcl no AgInt no REsp 1659455/RS, 2ª Turma, DJe 14/08/2018; e EDcl no REsp 1593380/CE, 3ª Turma, DJe 24/11/2016.
No caso dos autos, a parte agravante não opôs embargos de declaração em face do acórdão que julgou a apelação para sanar eventual negativa de prestação jurisdicional, o que atrai a incidência da Súmula 284/STF.
- Da fundamentação deficiente
Os argumentos invocados pela
[trecho intermediário suprimido]
de forma a compelir a Corte de origem a sanar os vícios, esgotando a instância ordinária. Incidência da Súmula 284/STF. Precedentes.
3. A ausência de fundamentação ou a sua deficiência importa no não conhecimento do recurso quanto ao tema.
4. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados impede o conhecimento do recurso especial.
5. A existência de fundamento do acórdão recorrido não impugnado - quando suficiente para a manutenção de suas conclusões - impede a apreciação do recurso especial.
6. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.
7. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas.
8. A incidência da Súmula 7/STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido. Precedentes desta Corte.
9. Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial não conhecido, com majoração de honorários.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.