ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2957159
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr.
- Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na incidência da Súmula n.
- A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou a suspensão da ação de inexistência de negócio jurídico c/c indenização por danos morais, por afetação ao IRDR 5.
Resultado indicado
Agravo em recurso especial desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
11811, 8939
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SUSPENSÃO DO PROCESSO POR IRDR. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na incidência da Súmula n. 284 do STF;
2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou a suspensão da ação de inexistência de negócio jurídico c/c indenização por danos morais, por afetação ao IRDR 5. O valor da causa foi fixado em R$ 15.074,80;
3. A Corte estadual conheceu do agravo de instrumento e negou-lhe provimento, mantendo a suspensão do processo pelo IRDR 5 do TJTO.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se a manutenção da suspensão do processo por afetação ao IRDR 5 viola os arts. 976, 492, 322 e 982 do CPC e se há dissídio jurisprudencial apto a ensejar o conhecimento pela alínea c.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Incide a Súmula n. 284 do STF, pois os dispositivos indicados (arts. 976, 492, 322 e 982 do Código de Processo Civil) não sustentam, de modo suficiente e específico, as teses recursais voltadas ao afastamento do sobrestamento pelo IRDR;
6. Refoge da competência do STJ a análise de suposta ofensa a dispositivo da Constituição Federal;
7. A alegação de dissídio jurisprudencial foi rejeitada, pois o acórdão paradigma apresentado pela recorrente é oriundo do próprio tribunal de origem, o que atrai a incidência da Súmula n. 13 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo em recurso especial desprovido.
Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 284 do STF quando os dispositivos legais invocados (arts. 976, 492, 322 e 982 do Código de Processo Civil) não guardam pertinência normativa suficiente com a tese recursal; 2. Refoge da competência do STJ a apreciação de alegada ofensa a dispositivo da Constituição Federal; 3. A alegação de dissídio jurisprudencial baseada em acórdão paradigma do próprio tribunal de origem atrai a incidência da Súmula n. 13 do STJ".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 976, 492, 322, 982, 1.029 § 1º; RISTJ,
[trecho intermediário suprimido]
do STF).
III - Art. 322 e 982 do CPC
Alega o recorrente que o pedido certo não trata de empréstimo consignado nem de assinatura contratual, e que a delimitação do IRDR não alcança contratos securitários, sendo indevida a suspensão.
O Tribunal de origem, com base na abrangência fixada no IRDR, manteve o sobrestamento por similitude temática dos pedidos com os pontos afetados. O óbice aplicado na origem foi o de deficiência de fundamentação, por inexistir correlação normativa do artigo com a conclusão pretendida, incidindo a Súmula n. 284 do STF.
IV - Divergência Jurisprudencial
A alegação de dissídio jurisprudencial baseada em acórdão paradigma do próprio Tribunal de origem, atrai a incidência do óbice da Súmula n. 13 do STJ.
V - Conclusão
Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.
Deixo de majorar os honorários recursais nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, em razão da inexistência de prévia fixação na origem.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.