DECISÃO Em análise, agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu recurso especial interpost… — AREsp AREsp 2957161
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Em análise, agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu recurso especial interposto por ELETROPAULO METROPOLITANA ELETRICIDADE DE SÃO PAULO S.A., sob os fundamentos de incidência das Súmulas 7/STJ e 280/STF e da ausência de violação dos arts.
- Ademais, sustenta que: A decisão dos Embargos de Declaração limitou-se a reiterar termos da decisão anteriormente embargada, sem sequer mencionar, em seu relatório, os fundamentos invocados pela ENEL para justificar a oposição dos aclaratórios.
- Para além disso, esses fundamentos não foram nem sequer analisados para fins de demonstração da inexistência de omissão, ou da insuficiência desses argumentos para inverter a conclusão adotada no julgamento da Apelação (fl.
- Impugnação da parte agravada pelo improvimento do recurso.
Resultado indicado
NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS [trecho intermediário suprimido] não provido (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
9196, 10023, 8961
Ementa oficial
DECISÃO
Em análise, agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu recurso especial interposto por ELETROPAULO METROPOLITANA ELETRICIDADE DE SÃO PAULO S.A., sob os fundamentos de incidência das Súmulas 7/STJ e 280/STF e da ausência de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC.
Argumenta a parte agravante, em síntese, que:
Passa-se a analisar a efetiva violação aos dispositivos de lei federal, quais sejam, os artigos 8º, 489, § 1º, incisos IV e VI, 926, 927, inciso I, e 1.022, inciso II, todos do CPC; artigos 2º, 3º, 22, 56 e 57, todos do Código de Defesa do Consumidor ("CDC"); artigo 406 do Código Civil ("CC"); artigos 30 e 37-A da Lei n.º 10.522/2002; artigos 2º e 3º, inciso IV, da Lei n.º 9.427/1996; artigo 2º, da Lei n.º 9.784/1999; artigo 14 do Decreto Federal nº 2.335/1997; e artigos 25, inciso III e 26 do Decreto Federal nº 2.181/1997, demonstrando-se, especialmente, que a pretensão da ENEL não depende de análise de direito local (fl. 1.672).
Ademais, sustenta que:
A decisão dos Embargos de Declaração limitou-se a reiterar termos da decisão anteriormente embargada, sem sequer mencionar, em seu relatório, os fundamentos invocados pela ENEL para justificar a oposição dos aclaratórios. Para além disso, esses fundamentos não foram nem sequer analisados para fins de demonstração da inexistência de omissão, ou da insuficiência desses argumentos para inverter a conclusão adotada no julgamento da Apelação (fl. 1.673).
Impugnação da parte agravada pelo improvimento do recurso.
É o relatório.
Passo a decidir.
Nos termos do art. 932, III, do CPC e do Enunciado da Súmula 182/STJ, as alegações deduzidas pela parte agravante são insuficientes para serem consideradas como impugnação aos fundamentos da decisão agravada, notadamente em relação à incidência das Súmulas 280/STF e 7/STJ.
Consoante pacífica jurisprudência desta Corte, "são insuficientes para considerar como impugnação aos fundamentos da decisão que inadmite o recurso especial na origem: meras alegações genéricas sobre as razões que levaram à negativa de seguimento, o combate genérico e não específico e a simples menção a normas infraconstitucionais, feita de maneira esparsa e assistemática no corpo das razões do agravo em recurso especial" (AgInt no AREsp n. 2.146.906/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 9/11/2022, DJe de 11/11/2022).
A propósito:
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PERSEGUIÇÃO, TORTURA OU PRISÃO DURANTE O REGIME MILITAR. PEDIDOS IMPROCEDENTES. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS
[trecho intermediário suprimido]
não provido (AgInt no AREsp n. 2.072.889/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 1/7/2022).
Conforme jurisprudência, "inadmitido o recurso especial com base na Súmula 7 do STJ, não é suficiente a afirmação genérica de que é desnecessário o reexame de provas, ainda que seja feita uma breve menção à tese sustentada, ou simplesmente a insistência no mérito da controvérsia. É indispensável o cotejo entre o acórdão recorrido e a argumentação trazida no recurso especial que possa justificar o afastamento do óbice processual em questão" (AgInt no AREsp n. 1.991.801/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe de 17/3/2023).
Isso posto, com fundamento no art. 34, XVIII, a, c/c o art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, não conheço do agravo em recurso especial.
Majoro os honorários advocatícios em 5% (cinco por cento), com fundamento no art. 82, § 3º, III, do CPC.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.