ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2957163
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr.
- NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL CONFIGURADA.
- Constatada a existência de vícios não sanados no acórdão proferido pelo Tribunal local, apesar de opostos aclaratórios, é de rigor o reconhecimento da violação do artigo 1.022 do Código de Processo Civil por negativa de prestação jurisdicional, com a determinação de retorno dos autos à origem para que se realize novo julgamento.
Resultado indicado
1.022, II, do CPC/2015, devendo ser provido o recurso especial, com determinação de retorno dos autos à origem, para que seja suprido o vício.
Tese jurídica registrada
Concedendo
Tema
4703, 7780
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. ASTREINTES. REDUÇÃO. MULTA VENCIDA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL CONFIGURADA.
1. Constatada a existência de vícios não sanados no acórdão proferido pelo Tribunal local, apesar de opostos aclaratórios, é de rigor o reconhecimento da violação do artigo 1.022 do Código de Processo Civil por negativa de prestação jurisdicional, com a determinação de retorno dos autos à origem para que se realize novo julgamento.
2. Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interposto por ALICE VON KNOBLAUCH contra a decisão que inadmitiu seu recurso especial. O apelo extremo, fundamentado no art. 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, insurge-se contra o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina assim ementado:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE DECISÃO. INSURREIÇÃO DO BANCO EXECUTADO. PLEITO DE EXCLUSÃO OU LIMITAÇÃO DAS ASTREINTES FIXADAS EM CASO DE DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL, CONSISTENTE, IN CASU, NA PROIBIÇÃO DA CASA BANCÁRIA EM EFETIVAR DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA CORRENTE DO EXEQUENTE. PARCIAL ACOLHIMENTO. MULTA COMINATÓRIA QUE DEVE SER MANTIDA, CONTUDO, LIMITADA AO IMPORTE DE R$ 20.000,00, PARA EVITAR O ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DA PARTE AGRAVADA. PREVISÃO LEGAL DE LIMITAÇÃO. DECISUM REFORMADO EM PARTE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO" (e-STJ fl. 125).
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados com aplicação de multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa (e-STJ fls. 166/171).
No especial (e-STJ fls. 177/215), a recorrente alega, além de divergência jurisprudencial, violação da Súmula nº 98/STJ e dos arts. 537, §§ 1º e 2º, 1.022, I, II e parágrafo único, I, e 1.025 do Código de Processo Civil.
Aduz que o Tribunal de origem incorreu em contradição ao aplicar retroativamente a limitação da multa cominatória, contrariando o artigo 537, §1º do CPC, que permite alteração apenas para multas vincendas. Ademais, os embargos de declaração foram opostos para sanar o vício
[trecho intermediário suprimido]
do STJ).
2. Deixando a Corte local de se manifestar sobre questões relevantes apontadas em embargos de declaração que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo, tem-se por configurada a violação do art. 1.022, II, do CPC/2015, devendo ser provido o recurso especial, com determinação de retorno dos autos à origem, para que seja suprido o vício.
3. Agravo interno a que se nega provimento."
(AgInt no REsp 1.679.541/PE, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 27/8/2019, DJe 30/8/2019)
Na hipótese, portanto, faz-se imperioso o retorno dos autos à origem.
Ante o exposto, conheço do agravo para dar provimento ao recurso especial a fim de determinar a devolução dos autos ao Tribunal de origem para que realize novo julgamento dos embargos de declaração de e-STJ fls. 138/144. Prejudicadas as demais questões.
Solução nesse sentido afasta a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.