DECISÃO Trata-se de agravo interposto por Giovanna Macedo Tupy contra decisão que não admitiu recurso … — AREsp AREsp 2957175
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por Giovanna Macedo Tupy contra decisão que não admitiu recurso especial manejado, com base na alínea "a" do inciso III do art.
- 105 da Constituição Federal, contra acórdão assim ementado (fl.
- 3.224): APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REPARATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA - REJEITADA - PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE - REJEITADA - APLICAÇÃO DO CDC - ÔNUS DA PROVA - MÁ GESTÃO FINANCEIRA - AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
- Inexiste cerceamento de defesa quando as provas requeridas nos autos se mostram impertinentes e desnecessárias para o justo julgamento do feito, pois, o juiz é o destinatário das provas, podendo indeferir todas as que, no seu entender, sejam inúteis e protelatórias.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
7752, 7780, 7779, 11811
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por Giovanna Macedo Tupy contra decisão que não admitiu recurso especial manejado, com base na alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, contra acórdão assim ementado (fl. 3.224):
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REPARATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA - REJEITADA - PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE - REJEITADA - APLICAÇÃO DO CDC - ÔNUS DA PROVA - MÁ GESTÃO FINANCEIRA - AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. Inexiste cerceamento de defesa quando as provas requeridas nos autos se mostram impertinentes e desnecessárias para o justo julgamento do feito, pois, o juiz é o destinatário das provas, podendo indeferir todas as que, no seu entender, sejam inúteis e protelatórias. A ausência de dialeticidade só se materializa quando não são atacados os argumentos da sentença combatida. A inversão do ônus da prova é possível nas relações de consumo, uma vez comprovada a hipossuficiência ou a verossimilhança das alegações, se operando, portanto, ope iudicis. Ausente qualquer dos requisitos, não há que se falar no deferimento da inversão, conforme precedentes. Não deve prosperar a irresignação quanto à responsabilização da instituição financeira pelos prejuízos financeiros suportados, quando o titular da conta concorreu para a sua própria ruína e dilapidação financeira. APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0000.20.482514-5/003 - COMARCA DE BELO HORIZONTE - APELANTE(S): G.M.T. - APELADO(A)(S): B.B.S.A.
Os embargos de declaração opostos pela Giovanna Macedo Tupy foram rejeitados (fls. 3.288-3.294).
Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou o art. 1.022, II e parágrafo único, I e II, do Código de Processo Civil; os arts. 2, 3, 4, I, 6, VIII, e 14, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor; a Súmula 297/STJ; os arts. 876, 884, caput, e 940 do Código Civil; e os arts. 429, II, 428, I, 489, § 1º, IV, 493, 369 e 927, III, do Código de Processo Civil, além da tese firmada no Tema 1061/STJ.
Sustenta que houve negativa e deficiência de prestação jurisdicional, por ausência de enfrentamento expresso sobre a perda da fé de documentos particulares impugnados, a distribuição do ônus da prova da autenticidade das assinaturas e a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, amparando a alegação no art. 1.022, II e parágrafo único do Código de Processo Civil.
Defende a incidência do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova, com fundamento nos arts. 2, 3, 4, I, 6, VIII, e 14, § 3º, do diploma consumerista, bem como no
[trecho intermediário suprimido]
própria correntista. A interpretação e aplicação dos fatos e provas pelo Tribunal de origem, culminando na conclusão de improcedência da demanda, não configura, por si só, violação aos artigos que regem a fundamentação das decisões judiciais ou a formação do convencimento do julgador.
A conclusão de que a recorrente consumiu seus próprios recursos e que o Banco não agiu com má gestão é um juízo de fato insuscetível de revisão em Recurso Especial, tendo em vista que demandaria a reanálise do conjunto fático-probatório, o que é inviável em sede de recurso especial.
Ante o exposto, conheço do agravo e nego provimento ao recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, ônus suspensos no caso de beneficiário da justiça gratuita.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.