ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — AREsp AREsp 2957178
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr.
- NECESSÁRIA ANÁLISE QUANTO À CULPABILIDADE DO AGENTE.
- AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
Resultado indicado
Embargos recebidos como agravo interno e, nesta extensão, não provido. (EDcl no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Concedendo
Tema
10112
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA. INFRAÇÃO AMBIENTAL. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA. CONDUTA DOLOSA OU CULPOSA. NECESSÁRIA ANÁLISE QUANTO À CULPABILIDADE DO AGENTE. AUSÊNCIA NO ACÓRDÃO RECORRIDO. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interposto por MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO e ESTADO DE SÃO PAULO da decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, que inadmitiu o recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado na Apelação Cível n. 003689-19.2021.8.26.0319.
Na origem, cuida-se de ação anulatória proposta por COMPANHIA AGRICOLA QUATÁ contra o ESTADO DE SÃO PAULO, objetivando a anulação do auto de infração ambiental n. 293.055 (fls. 1-10).
Foi proferida sentença para julgar procedente o pleito autoral, para "anular o auto de infração ambiental nº 293.055" (fls. 573-577).
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no julgamento do apelação cível, negou provimento ao recurso do ente, em acórdão cuja ementa é a seguir transcrita (fls. 678-684):
APELAÇÃO. ANULATÓRIA DE AUTO DE INFRAÇÃO AMBIENTAL. Ação de procedimento comum, ajuizada para desconstituir o AIA n.º 293.055, lavrado em 15/09/2014 pela Polícia Militar Ambiental, por uso de fogo em áreas agropastoris de 35 hectares, sem autorização do órgão competente, com base na infração prevista no art. 58 da Resolução SMA 48/2014, com tutela antecipada deferida cautelarmente para sustação de protesto. Demanda procedente. Apelo do Estado de São Paulo. Recurso que não prospera. A autora, em tese, poderia ser responsabilizada pelo incêndio provocado por seu funcionário, durante o manejo de maquinário na propriedade rural, já que o empregador tem o dever de fiscalizar os atos de seus empregados e prepostos, sob pena de responder pela culpa "in vigilando", nos termos dos artigos 932, inc. III, e 933 do Código Civil. Incêndio acidental constatado por agente policial, servidor dotado de fé pública, patente a presunção de veracidade e legitimidade do ato administrativo. Ainda que a autora
[trecho intermediário suprimido]
de se manifestar sobre o tema da responsabilidade subjetiva para fins de aplicação de multa por infração administrativa ambiental. Como se trata de vício cuja correção tem o potencial de alterar o resultado da demanda, impõe-se a anulação do acórdão dos embargos de declaração para que novo julgamento dos aclaratórios seja realizado, de forma seja apreciada a alegação em questão.
3. Embargos recebidos como agravo interno e, nesta extensão, não provido.
(EDcl no AREsp n. 1.486.730/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 3/3/2020, DJe de 9/3/2020.)
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso especial e DOU PROVIMENTO para ANULAR o acórdão recorrido quanto à responsabilidade subjetiva por infração ambiental, determinando que seja analisado se houve efetiva conduta culposa do agente e se existe nexo causal entre a conduta e o dano ambiental gerado, com base no entendimento deste Superior Tribunal de Justiça.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.