ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — AREsp AREsp 2957180
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de FRANCISCO FALCÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr.
- PROVIDÊNCIA QUE EXTRAPOLA AS ATRIBUIÇÕES DESTA CORTE.
- I - Na origem, trata-se de cumprimento de sentença objetivando a execução de título judicial.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00014.06031.06071.06077.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. ACORDO FIRMADO ENTRE AS PARTES. PROVIDÊNCIA QUE EXTRAPOLA AS ATRIBUIÇÕES DESTA CORTE. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Na origem, trata-se de cumprimento de sentença objetivando a execução de título judicial. Na sentença, o pedido foi julgado improcedente. No Tribunal a quo, a decisão foi reformada para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem para regular prosseguimento do feito.
II - A realização de acordo entre as partes representa ato incompatível com a vontade de recorrer, o que foi reforçado pelas partes na cláusula n. 4, parágrafo segundo, do pacto.
III - Conforme o art. 998, caput, do Código de Processo Civil, o recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso. Com efeito, não se olvida que é permitido ao relator, quando for o caso, homologar a autocomposição das partes, nos termos dos arts. 487, III, b, e 932, I, do CPC/2015 e art. 34, IX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
IV - No caso, contudo, a situação descrita na petição, com pedido de homologação dos termos do acordo, bem como seu acompanhamento e fiscalização, traz aos autos uma situação extraordinária que está além das atribuições desta Corte. Dessa forma, tendo em vista que o Tribunal de origem reúne melhores condições de realizar as diligências necessárias para acompanhar e fiscalizar os termos acordados, determino a baixa dos autos à origem para que as providências cabíveis sejam adotadas.
V - Diante desse contexto, recebo a presente petição também como pedido de desistência do recurso e, como dito, embora a homologação de acordo esteja entre as atribuições do relator, nos termos do art. 34, IX, do RISTJ, considerando os termos da avença e em homenagem ao princípio da economia processual, devem os autos ser remetidos ao Juízo de origem, pois a execução do pacto e eventuais divergências acerca de seu cumprimento deverão ser processadas e decididas em primeira instância
[trecho intermediário suprimido]
autos uma situação extraordinária que está além das atribuições desta Corte.
Dessa forma, tendo em vista que o Tribunal de origem reúne melhores condições de realizar as diligências necessárias para acompanhar e fiscalizar os termos acordados, determino a baixa dos autos à origem para que as providências cabíveis sejam adotadas.
Diante desse contexto, recebo a presente petição também como pedido de desistência do recurso e, como dito, embora a homologação de acordo esteja entre as atribuições do relator, nos termos do art. 34, IX, do RISTJ, considerando os termos da avença e em homenagem ao princípio da economia processual, devem os autos ser remetidos ao Juízo de origem, pois a execução do pacto e eventuais divergências acerca de seu cumprimento deverão ser processadas e decididas em primeira instância (art. 516, II, do CPC).
Ante o exposto, não havendo razões para modificar a decisão recorrida, nego provimento ao agravo interno.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.