DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por GRUPO HOSPITALAR DO RIO DE JANEIRO LTDA — AREsp AREsp 2957191
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por GRUPO HOSPITALAR DO RIO DE JANEIRO LTDA. - ASSIM SAÚDE contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na incidência das Súmulas n.
- Alega a agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.
- Na contraminuta, a parte agravada aduz que o recurso especial carece de pressupostos mínimos de admissibilidade, pois a intenção da operadora é o revolvimento do conjunto fático-probatório, pretendendo a reforma do acórdão a partir da análise da prova dos autos, e requer a inadmissibilidade do recurso especial nos termos da Súmula n.
- 735 do STF, ou, no mérito, o desprovimento do recurso especial, haja vista a insuficiência da rede credenciada e o direito ao reembolso integral (fls.
Resultado indicado
Inicialmente, os embargos de declaração interpostos em face da decisão que indeferiu o efeito suspensivo devem ter provimento negado, uma vez que a decisão está suficientemente clara em seus fundamentos, como se observa da sua simples leitura.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
13853, 7779, 12489, 10671, 12416
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por GRUPO HOSPITALAR DO RIO DE JANEIRO LTDA. - ASSIM SAÚDE contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na incidência das Súmulas n. 735 do STF.
Alega a agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.
Na contraminuta, a parte agravada aduz que o recurso especial carece de pressupostos mínimos de admissibilidade, pois a intenção da operadora é o revolvimento do conjunto fático-probatório, pretendendo a reforma do acórdão a partir da análise da prova dos autos, e requer a inadmissibilidade do recurso especial nos termos da Súmula n. 7 do STJ e da Súmula n. 735 do STF, ou, no mérito, o desprovimento do recurso especial, haja vista a insuficiência da rede credenciada e o direito ao reembolso integral (fls. 265-268).
O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro em agravo de instrumento nos autos de ação de obrigação de fazer.
O julgado foi assim ementado (fls. 66-67):
Agravo de instrumento. Tutela de urgência. Plano de saúde. Decisão que determinou o bloqueio on line das contas da seguradora para fins de ressarcimento das terapias para tratamento do espectro autista do qual a autora, ora agravada, é portadora. Decisão que também determinou o aumento da carga horária da Psicoterapia ABA, tanto no ambiente clínico como no ambiente natural, para 22 (vinte e duas) horas semanais, conforme prescrição do médico assistente no laudo médico complementar. Recurso da operadora de saúde. 1. Inicialmente, os embargos de declaração interpostos em face da decisão que indeferiu o efeito suspensivo devem ter provimento negado, uma vez que a decisão está suficientemente clara em seus fundamentos, como se observa da sua simples leitura. 2. Quanto ao mérito do agravo, tem-se que a operadora de saúde, ora agravante, não comprovou que a clínica credenciada possui capacidade de atender todas as demandas do laudo, tanto que somente juntou um "certificado", não havendo nenhum outro documento que corroborasse a tese da operadora de saúde. 3. Há entendimento do STJ de que o reembolso integral será devido quando restar configurado o descumprimento da decisão judicial, inexecução do contrato ou violação de atos normativos da ANS, conforme precedente no REsp 2.043.003/SP. 4. Ministério Público de 1º grau que opinou favoravelmente à penhora requerida pela autora, ora agravada. 5. Decisão acertada, inserindo-se dentro das prerrogativas inerentes ao poder
[trecho intermediário suprimido]
sentido: AgInt no AREsp n. 1.946.896/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 2/9/2024; AgInt no AREsp n. 2.529.047/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/8/202422 , DJe de 22/8/2024; AREsp n. 2.264.084/DF, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 6/8/2024, DJe de 9/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.501.742/PE, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024.
Ademais, a incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à interposição pela alínea a do permissivo constitucional igualmente impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão.
IV - Conclusão
Ante o exposto, nego provimento ao agravo .
Deixo de majorar os honorários recursais nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, em razão da inexistência de prévia fixação na origem.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.