DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especi… — AREsp AREsp 2957205
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão do descabimento da suspensão do feito pelo Tema n.
- 1.198/STJ, da inexistência de violação dos arts.
- 489, § 1º, e 1.022 do CPC e da incidência das Súmulas n.
- O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl.
Resultado indicado
RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10735, 10433, 10588, 10439, 13201, 13233
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão do descabimento da suspensão do feito pelo Tema n. 1.198/STJ, da inexistência de violação dos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC e da incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ (fls. 1.105-1.114).
O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl. 743):
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. VÍCIOS NA CONSTRUÇÃO DE IMÓVEL. "PROGRAMA MINHA CASA, MINHA VIDA". SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. INTERESSE DE AGIR COMPROVADO. INÉPCIA DA INICIAL AFASTADA. RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO. SENTENÇA ANULADA.
1. Configura-se o interesse processual no momento em que a parte autora demonstra a real necessidade de provocar o Poder Judiciário, para obter o provimento jurisdicional pretendido e, consoante os elementos trazidos nos autos, houve tentativa infrutífera para solução administrativa do conflito.
2. A verificação da inépcia da inicial deve limitar-se a questões de irregularidades formais que impeçam o juiz de se pronunciar sobre o direito levado à juízo, ou a parte ré de apresentar sua defesa e, no caso dos autos, é perfeitamente possível delimitar a controvérsia e identificar o pedido e a causa de pedir.
3. Segundo decidiu o STJ, na impossibilidade de se especificar o valor em ações indenizatórias por dano moral ou material, é possível a formulação de pedido genérico de ressarcimento na petição inicial do processo. O arbitramento da quantia indenizatória compete exclusivamente ao juiz.
4. Apelação provida. Sentença anulada.
Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 778-785 e 905-913)
Nas razões do recurso especial (fls. 1.036-1.049), fundamentado no art. 105, III, "a", da CF, a parte recorrente pleiteou a suspensão do feito com base no Tema n. 1.198 do STJ e alegou a violação dos seguintes dispositivos legais:
(i) arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC, aduzindo que o acórdão recorrido foi omisso em relação às seguintes questões (fl. 1.042):
.. (1) falta de pedido específico reconhecido na sentença, que concluiu pelo não preenchimento dos pressupostos regulares da tramitação processual; (2) ausência de demonstração do interesse processual na forma do binômio necessidade/adequação.
(ii) art. 319, IV, do CPC/2015, sustentando a inépcia da petição inicial, por "ausência de especificação dos pedidos ali formulados" (fl. 1.045); e
(iii) art. 17 do CPC/2015, defendendo a ausência de interesse processual da parte ora agravada, por "falta de comprovação de qualquer tentativa de resolver o litígio na via administrativa" (fls.
[trecho intermediário suprimido]
relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 2/5/2023, DJe de 5/5/2023; e REsp n. 2.050.513/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 25/4/2023, DJe de 27/4/2023.
São diversas as manifestações, constantes dos autos, de resistência de ERBE INCORPORADORA 037 S.A. (atual denominação da TG CENTRO-OESTE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A.) à pretensão de DAIANE TAMIRES ROBERTA CALDERARI (por exemplo, a contestação de fls. 282-310), o que, conforme os precedentes mencionados, evidencia o interesse de agir da parte ora agravada, ficando afastada, por conseguinte, a alegada ofensa ao art. 17 do CPC.
A Corte regional consignou ainda que fica "claro, consoante os elementos trazidos nos autos, que houve tentativa de solução administrativa do conflito" (fl. 733), conclusão inafastável na via especial, em razão da Súmula n. 7/STJ.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.