DECISÃO Em análise, agravo em recurso especial contra decisão que deixou de admitir recurso especial i… — AREsp AREsp 2957207
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Em análise, agravo em recurso especial contra decisão que deixou de admitir recurso especial interposto por REFINARIA DE PETRÓLEOS DE MANGUINHOS S/A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, sob o fundamento de ausência de negativa de prestação jurisdicional.
- A parte agravante alega que a decisão agravada não merece prosperar, porque o acórdão recorrido violou os arts.
- Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial, que merece provimento quanto à apontada violação ao art.
- Quanto à omissão apontada, com razão o recorrente .
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para dar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
5946, 6017, 10655
Ementa oficial
DECISÃO
Em análise, agravo em recurso especial contra decisão que deixou de admitir recurso especial interposto por REFINARIA DE PETRÓLEOS DE MANGUINHOS S/A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, sob o fundamento de ausência de negativa de prestação jurisdicional.
A parte agravante alega que a decisão agravada não merece prosperar, porque o acórdão recorrido violou os arts. 489 e 1.022 do CPC.
Foi apresentada contraminuta (fls. 636-650).
É o relatório.
Passo a decidir.
Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial, que merece provimento quanto à apontada violação ao art. 1.022, II, do CPC.
Quanto à omissão apontada, com razão o recorrente .
O Tribunal de origem, ao negar provimento ao recurso de agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou exceção de pré-executividade em execução fiscal, assentou, em síntese, o seguinte entendimento (fls. 375-376):
Não há inconstitucionalidade do Convênio ICMS nº 110/07, uma vez que está em consonância com a Constituição Federal e com a Lei Complementar nº 87/1996. Além disso, há autorização constitucional expressa para que os Estados possam determinar a sujeição passiva e a forma de recolhimento do tributo, o que está previsto tanto na Lei nº 6.374/89 quanto no RICMS/00. No mesmo sentido do entendimento aqui perfilhado, seguem julgados deste Egrégio Tribunal de Justiça envolvendo a ora agravante:
..
Noutro giro, com relação à alíquota, conforme cuidou de pontuar o ínclito Juízo a quo na decisão agravada, no trecho que segue:
Nos embargos de declaração opostos na origem, a parte recorrente apontou omissão defendendo que (fls. 413-427):
Conforme detidamente demonstrado no Agravo de Instrumento, a atribuição de responsabilidade pela retenção e pagamento do imposto nas operações interestaduais, no Estado de São Paulo, se deu apenas nos casos em que a mercadoria é destinada ao consumidor final, o que não é o caso dos autos:
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Por sua vez, justamente por não contemplar a tributação sobre a referida operação na Lei Estadual nº 6.374/89, o Estado de São Paulo, através do Decreto nº 45.490/00 (RICMS-SP), atribuiu a responsabilidade pela retenção e pagamento do imposto ao fabricante nas operações de remessa de mercadorias destinadas "inclusive" ao consumidor final, dando a entender que aquelas destinadas à comercialização ou à industrialização, como é o caso dos autos, já possuíam previsão normativa:
..
Diferentemente do que consignado no v. Acórdão, a Lei Estadual nº 6.374/89 não estabeleceu a sujeição passiva e a forma de recolhimento do tributo.
..
O dispositivo regulamentar
[trecho intermediário suprimido]
pela parte recorrente revelam-se essenciais para o correto deslinde da controvérsia, uma vez que, embora provocado a se manifestar a respeito das matérias envolvendo a alegação de ilegalidade da cobrança, sobretudo em relação aos precedentes desta Corte e do STF sobre o tema , o Tribunal recorrido não examinou as referidas teses, de modo que é natural que haja pronunciamento da origem a respeito das alegações arguidas pela parte.
Isso posto, conheço do agravo para dar provimento ao recurso especial a fim de, anulando o acórdão que julgou os emba rgos de declaração, determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para sanar concretamente todos os vícios apontados.
Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar a condenação ao pagamento das penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC/15.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.