ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2957220
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/11/2025 a 01/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr.
- Agravo Interno NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- 1.022, PARÁGRAFO ÚNICO, II E 489, § 1º, IV, DO CPC.
Resultado indicado
Recurso Desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
9596, 13100
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/11/2025 a 01/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
Direito Processual Civil. Agravo Interno NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. Ação Monitória. Cláusula de Eleição de Foro. Competência Territorial. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 1.022, PARÁGRAFO ÚNICO, II E 489, § 1º, IV, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME DE PROVAS. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. Recurso Desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento a agravo em recurso especial, em ação monitória fundada em instrumento de confissão de dívida.
2. A parte agravante alegou violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, parágrafo único, II, do CPC, por suposta omissão no enfrentamento da tese de que a competência territorial deveria observar o foro do domicílio do réu, conforme os arts. 46 e 53, III, a, do CPC. Sustentou, ainda, que a cláusula de eleição de foro não seria aplicável em ação monitória baseada em prova escrita sem eficácia executiva, nos termos do art. 700 do CPC.
3. A decisão agravada manteve a validade da cláusula de eleição de foro, com fundamento no art. 63, § 1º, do CPC, afastando a alegação de vício de consentimento ou prejuízo processual. Concluiu, ainda, que a análise da controvérsia demandaria interpretação de cláusulas contratuais e reexame de provas, atraindo os óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se a cláusula de eleição de foro pactuada em contrato deve prevalecer em ação monitória baseada em prova escrita sem eficácia executiva, considerando as regras de competência territorial previstas no CPC.
III. Razões de decidir
5. A cláusula de eleição de foro pactuada em contrato é válida e eficaz, nos termos do art. 63, § 1º, do CPC, desde que não haja vício de consentimento ou prejuízo processual, o que não foi demonstrado no caso.
6. A análise da validade da cláusula de eleição de foro e da ausência de hipossuficiência das partes demandaria interpretação de cláusulas contratuais e reexame de provas, o que é vedado em recurso especial, conforme as Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
7. Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o
[trecho intermediário suprimido]
105, III, da Constituição Federal, a decisão agravada expressamente consignou que a incidência dos óbices sumulares quanto à interposição pela alínea a impede o conhecimento do especial pela divergência sobre a mesma matéria, o que obsta o processamento do dissídio nos termos ali fixados.
À vista disso, deve ser preservado o fundamento de que não é possível conhecer do alegado dissídio jurisprudencial, ante a barreira sumular aplicada.
Assim, deve ser mantida a conclusão de que a análise pretendida pela parte, em qualquer dos pontos, esbarra na necessidade de interpretação de cláusulas contratuais e reexame do acervo probatório, o que afasta o processamento do especial e, por consequência, do dissídio, preservando a negativa de provimento ao agravo.
Portanto, a parte agravante não logrou êxito em demonstrar situação superveniente que justificasse a alteração da decisão agravada.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.