DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especi… — AREsp AREsp 2957230
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão do descabimento da suspensão do feito pelo Tema n.
- 1.198/STJ, da inexistência de violação dos arts.
- 489, § 1º, e 1.022 do CPC e da incidência das Súmulas n.
- O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl.
Resultado indicado
RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10588, 10439, 13201, 10735, 13233, 10433, 14735
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão do descabimento da suspensão do feito pelo Tema n. 1.198/STJ, da inexistência de violação dos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC e da incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ (fls. 1.052-1.060).
O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl. 801):
RESPONSABILIDADE CIVIL. VÍCIOS NA CONSTRUÇÃO DE IMÓVEL. "PROGRAMA MINHA CASA, MINHA VIDA". SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. INTERESSE DE AGIR DEMONSTRADO. INÉPCIA DA INICIAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO. SENTENÇA ANULADA.
1. Configura-se o interesse processual no momento em que a parte autora demonstra a necessidade de provocar o Poder Judiciário para obter o provimento jurisdicional pretendido, sendo este o caso dos autos.
2. A verificação de eventual inépcia da inicial deve limitar-se a questões de irregularidades formais que impeçam o juiz de se pronunciar sobre o direito levado à juízo, ou a parte ré de apresentar sua defesa e, no caso dos autos, é perfeitamente possível delimitar a controvérsia e identificar o pedido e a causa de pedir.
3. Apelação provida. Sentença anulada.
Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 846-853 e 943-955).
Nas razões do recurso especial (fls. 975-988), fundamentado no art. 105, III, "a", da CF, a parte recorrente pleiteou a suspensão do feito com base no Tema n. 1.198 do STJ e alegou a violação dos seguintes dispositivos legais:
(i) arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC, aduzindo que o acórdão recorrido foi omisso em relação às seguintes questões (fl. 980):
.. (1) falta de pedido específico reconhecido na sentença, que concluiu pelo não preenchimento dos pressupostos regulares da tramitação processual; (2) ausência de demonstração do interesse processual na forma do binômio necessidade/adequação.
(ii) art. 319, IV, do CPC/2015, sustentando a inépcia da petição inicial, por "ausência de especificação dos pedidos ali formulados" (fl. 984); e
(iii) art. 17 do CPC/2015, defendendo a ausência de interesse processual da parte ora agravada, por "falta de comprovação de qualquer tentativa de resolver o litígio na via administrativa" (fl. 985).
No agravo (fls. 1.062-1.072), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial.
Contraminuta apresentada às fls. 1.076-1.080.
É o relatório.
Decido.
Da suspensão do processo
Inicialmente, não há falar em suspensão do feito pelo Tema Repetitivo n. 1.198.
O Tema em questão foi assim delimitado: "Possibilidade de o juiz, vislumbrando a ocorrência de litigância predatória, exigir que a
[trecho intermediário suprimido]
julgado em 2/5/2023, DJe de 5/5/2023; e REsp n. 2.050.513/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 25/4/2023, DJe de 27/4/2023.
São diversas as manifestações, constantes dos autos, de resistência de ERBE INCORPORADORA 037 S.A. (atual denominação da TG CENTRO-OESTE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A.) à pretensão de ERICA FERNANDA LOPES DE SOUZA (por exemplo, a contestação de fls. 280-308), o que, conforme os precedentes mencionados, evidencia o interesse de agir da parte ora agravada, ficando afastada, por conseguinte, a alegada ofensa ao art. 17 do CPC.
A Corte regional consignou ainda que, "consoante os elementos trazidos nos autos, houve tentativa de solução administrativa do conflito, destacando-se a cópia da reclamação endereçada à ré Caixa (ID 278350489)" (fl. 792), conclusão inafastável na via especial, em razão da Súmula n. 7/STJ.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.