DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por GS FACILITIES S.A — AREsp AREsp 2957236
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por GS FACILITIES S.A. à decisão de fls.
- Sustenta a parte embargante: Tal entendimento é contraditório, visto que nos próprios autos consta a certidão de tempestividade do Recurso Especial (ID nº 4050000.49188141), abaixo colada: ..
- No próprio sistema PJE se pode verificar que a intimação direcionada à parte embargante indica que o expediente data do dia 27 de dezembro de 2024, tendo sido considerado confirmado pelo sistema no dia 06 de janeiro de 2025, com o início do prazo somente no dia 22 de janeiro de 2025, findando no dia 11 de fevereiro de 2025: ..
- E qual foi o motivo do prazo ser iniciado somente em 22 de janeiro de 2025 Por óbvio a suspensão dos prazos processuais, por força do que determina o artigo 220 do Código de Processo Civil: ..
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
5980, 10550
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por GS FACILITIES S.A. à decisão de fls. 211/212, que não conheceu do recurso.
Sustenta a parte embargante:
Tal entendimento é contraditório, visto que nos próprios autos consta a certidão de tempestividade do Recurso Especial (ID nº 4050000.49188141), abaixo colada:
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No próprio sistema PJE se pode verificar que a intimação direcionada à parte embargante indica que o expediente data do dia 27 de dezembro de 2024, tendo sido considerado confirmado pelo sistema no dia 06 de janeiro de 2025, com o início do prazo somente no dia 22 de janeiro de 2025, findando no dia 11 de fevereiro de 2025:
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E qual foi o motivo do prazo ser iniciado somente em 22 de janeiro de 2025 Por óbvio a suspensão dos prazos processuais, por força do que determina o artigo 220 do Código de Processo Civil:
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No caso que estamos tratando, todas as intimações são realizadas pelo sistema PJE1, tendo inclusive sido divulgado comunicado pelo TRF5, no dia 15/07/2025 (anexo), que confirma que as contagens de prazo de processos que utilizam esse tipo de sistema deveriam se dar pelas informações que constam no painel do advogado, ou seja, no presente caso, foi levada em consideração unicamente essa informação, que indica claramente a tempestividade do Recurso Especial, que foi, inclusive, certificada pelo próprio Tribunal:
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Desse modo, levando em consideração o que consta no artigo 220 do Código de Processo Civil, bem como a existência de indicação no sistema PJE de início e finalização do prazo, bem como a certidão de tempestividade do Recurso Especial emitida pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região, é clara a contradição da decisão embargada e a necessidade de que seja tal contradição eliminada, com o seguimento do Recurso Especial e sua apreciação pelo Superior Tribunal de Justiça (fls. 218/219).
Assevera ainda que:
Por fim, mas não menos importante, foi indicado na decisão que teria havido também uma irregularidade na representação processual, o que se deu pelo fato da cadeia procuratória ter sido juntada no processo principal, do qual decorreu o Agravo de Instrumento e os posteriores Recurso Especial e Agravo em Recurso Especial.
Para sanar esse ponto é deveras simples, pois o instrumento procuratório anexo demonstra a regularidade da representação, o que torna ainda mais importante o acolhimento dos presentes embargos e o conhecimento do recurso e sua apreciação (fl. 220).
Requer o conhecimento e acolhimento dos Embargos Declaratórios para que seja sanado o vício apontado.
A parte embargada foi devidamente intimada para
[trecho intermediário suprimido]
fim, a pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no decisum embargado evidencia mera insatisfação com o resultado do julgamento, não sendo a via eleita apropriada para tanto. Nesse sentido: EDcl no AgInt nos EDcl nos EAREsp 1202915/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, DJe de 28.8.2019.
Assim, não há irregularidade sanável por meio dos presentes embargos, porquanto toda a matéria submetida à apreciação do STJ foi julgada, não havendo, na decisão embargada, os vícios que autorizariam a utilização do recurso - obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Ante o exposto, rejeito os Embargos de Declaração e advirto a parte embargante de que a reiteração deste expediente ensejará o pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, porque os próximos embargos que tratem do mesmo assunto serão considerados manifestamente protelatórios (art. 1.026, § 2º, do CPC).
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.