DECISÃO Cuida-se de Agravo interposto por JAIRSON SANTIAGO DE OLIVEIRA, à decisão que inadmitiu Recurs… — AREsp AREsp 2957252
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo interposto por JAIRSON SANTIAGO DE OLIVEIRA, à decisão que inadmitiu Recurso Especial com fundamento no art.
- Por meio da análise do recurso de JAIRSON SANTIAGO DE OLIVEIRA, verifica-se que a parte recorrente foi intimada do acórdão recorrido em 28.06.2024, sendo o Recurso Especial interposto somente em 05.09.2024.
- O recurso é, pois, manifestamente intempestivo, porquanto interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art.
- 1.003, § 5º, 1.029, e 219, caput, todos do Código de Processo Civil.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10658, 10638, 10357
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo interposto por JAIRSON SANTIAGO DE OLIVEIRA, à decisão que inadmitiu Recurso Especial com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal.
É o relatório.
Decido.
Por meio da análise do recurso de JAIRSON SANTIAGO DE OLIVEIRA, verifica-se que a parte recorrente foi intimada do acórdão recorrido em 28.06.2024, sendo o Recurso Especial interposto somente em 05.09.2024.
O recurso é, pois, manifestamente intempestivo, porquanto interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 994, VI, c/c os arts. 1.003, § 5º, 1.029, e 219, caput, todos do Código de Processo Civil.
Ademais, percebeu-se, no STJ, haver irregularidade quanto à tempestividade do recurso. A parte, embora regularmente intimada para comprovar eventual suspensão, interrupção ou prorrogação do prazo processual, alegou nulidade de intimação quanto ao acórdão recorrido, argumentando que não foi respeitado o pedido de intimação exclusiva em nome de seu advogado.
Ela afirmou ter registrado o processo no Sistema Push da Justiça Federal do Rio Grande do Norte, solicitando que todas as comunicações fossem enviadas ao e-mail marcelcarneiroadv@hotmail.com (fl. 203), mas disse não ter recebido as notificações.
Além disso, sustentou que a intimação foi feita em nome da parte e não do advogado devidamente habilitado nos autos.
Contudo, a intimação ocorreu via Sistema PJe, ou seja, por meio eletrônico. Apesar de o nome da parte constar na certidão (fl. 109), são os advogados cadastrados no sistema que efetivamente recebem as intimações. No caso, o advogado Dr. Marcel Cavalcanti Carneiro estava corretamente cadastrado e recebeu a intimação eletrônica.
O Tribunal a quo esclareceu à fl. 164 que, uma vez intimada a parte, a decisão é disponibilizada a todos os advogados habilitados, inclusive o indicado para receber as comunicações.
Assim, não há que se falar em ausência de publicação exclusiva para determinado advogado, pois as intimações não foram feitas por meio do DJe, mas sim pelo portal eletrônico do tribunal.
Vale ressaltar que o sistema Push tem caráter meramente informativo. As intimações oficiais, à época, ocorriam eletronicamente nos termos da Lei nº 11.419/2006 ou ainda via publicação no DJe. Nos termos do art. 5º da Lei nº 11.419/2006, "As intimações serão feitas por meio eletrônico em portal próprio aos que se cadastrarem na forma do art. 2º desta Lei, dispensando-se a publicação no órgão oficial, inclusive eletrônico".
Diante disso, não é possível afastar a intempestividade do recurso, uma vez que não houve a nulidade alegada.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do recurso.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.