DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA contra a decisão q… — AREsp AREsp 2957254
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA contra a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial em razão da ausência de impugnação dos fundamentos da decisão que não admitiu o Recurso Especial, nos termos do art.
- 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
- Em suas razões, sustenta a parte embargante que 3. .. a matéria atinente à preclusão consumativa, foi devidamente especificada, atendendo ao princípio da dialeticidade recursal, sendo abordada de "forma efetiva, concreta e pormenorizada".
- Isto porque, por simples leitura do Agravo em Recurso Especial, fácil constatar que o Embargante enfrentou o tema, com base em jurisprudência do próprio Superior Tribunal de Justiça que admite o conhecimento do segundo recurso especial como aditamento ao primeiro, nos termos do princípio da complementariedade recursal (v. g., R Esp 1946242/RJ e AgInt no R Esp 1707507/ES). (fl.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10456
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA contra a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial em razão da ausência de impugnação dos fundamentos da decisão que não admitiu o Recurso Especial, nos termos do art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
Em suas razões, sustenta a parte embargante que
3. .. a matéria atinente à preclusão consumativa, foi devidamente especificada, atendendo ao princípio da dialeticidade recursal, sendo abordada de "forma efetiva, concreta e pormenorizada".
4. Isto porque, por simples leitura do Agravo em Recurso Especial, fácil constatar que o Embargante enfrentou o tema, com base em jurisprudência do próprio Superior Tribunal de Justiça que admite o conhecimento do segundo recurso especial como aditamento ao primeiro, nos termos do princípio da complementariedade recursal (v. g., R Esp 1946242/RJ e AgInt no R Esp 1707507/ES). (fl. 6968)
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6. Neste ponto, necessário esclarecer que o tópico 3.3 do Agravo em Recurso Especial, foi redigido para sustentar de maneira conjunta a possibilidade de interposição de um segundo recurso especial após o juízo de retratação e a inexistência de preclusão consumativa, justamente porque as matérias estão atreladas, sendo contraprodutivo serem abordadas em tópicos distintos. (fl. 6969)
7. Conforme amplamente exposto nas razões recursais, a possibilidade de interposição de um segundo recurso especial, na condição de aditamento ao primeiro após a manifestação da câmara no juízo de retratação é, por sua própria natureza, incompatível com a aplicação da preclusão consumativa. Trata-se de matérias interdependentes, que se complementam e devem ser analisadas de forma conjunta e sistemática. Assim, não há como se admitir que a tese da preclusão deixou de ser impugnada, quando o argumento recursal foi justamente no sentido de sua inaplicabilidade diante da lógica da complementariedade recursal.
8. Desdobrar o raciocínio em dois tópicos artificiais um para a preclusão consumativa e outro para a possibilidade de novo recurso seria redundante e desnecessário, pois ambas as teses compartilham do mesmo eixo fático e jurídico: a possibilidade de um segundo recurso especial como complemento do primeiro, após o exercício do juízo positivo de retratação.
Requer, assim, o conhecimento e o acolhimento dos embargos declaratórios para que seja sanado o vício apontado.
A parte embargada foi devidamente intimada para contra-arrazoar estes aclaratórios.
É o relatório.
Decido.
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos
[trecho intermediário suprimido]
rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no decisum embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, não se coaduna com a via eleita. Nesse sentido, os EDcl no AgRg nos EREsp n. 1.315.507/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 28.8.2014.
Assim, não há nenhuma irregularidade sanável por meio dos presentes Embargos, porquanto toda a matéria apta à apreciação desta Corte foi analisada, não padecendo a decisão embargada dos vícios que autorizariam a sua oposição (obscuridade, contradição, omissão ou erro material).
Ante o exposto, rejeito os Embargos de Declaração e advirto a parte embargante sobre a reiteração deste expediente, sob pena de pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, porque os próximos embargos versando sobre o mesmo assunto serão considerados manifestamente protelatórios (art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil).
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.