DECISÃO Trata-se de agravo manejado por Casa Verde - Materiais para Construção Ltda — AREsp AREsp 2957258
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo manejado por Casa Verde - Materiais para Construção Ltda. contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art.
- 105, III, a e c, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região, assim ementado (fl.
- CUSTOS COM COMBUSTÍVEIS, LUBRIFICANTES E PEÇAS PARA MANUTENÇÃO DOS VEÍCULOS DA FROTA.
- O Superior Tribunal de Justiça, em julgamento submetido à sistemática de recursos repetitivos, firmou as seguintes teses (temas 779 e 780): (a) é ilegal a disciplina de creditamento prevista nas Instruções Normativas da SRF ns.
Resultado indicado
RECURSO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
6039, 6035
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo manejado por Casa Verde - Materiais para Construção Ltda. contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região, assim ementado (fl. 280):
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS. PIS/COFINS. CREDITAMENTO. CUSTOS COM COMBUSTÍVEIS, LUBRIFICANTES E PEÇAS PARA MANUTENÇÃO DOS VEÍCULOS DA FROTA. TEMAS 779 E 780 DO STJ. ESSENCIAIS. NÃO CARACTERIZADO. RECURSO DESPROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça, em julgamento submetido à sistemática de recursos repetitivos, firmou as seguintes teses (temas 779 e 780): (a) é ilegal a disciplina de creditamento prevista nas Instruções Normativas da SRF ns. 247/2002 e 404/2004, porquanto compromete a eficácia do sistema de não-cumulatividade da contribuição ao PIS e da COFINS, tal como definido nas Leis 10.637/2002 e 10.833/2003; e (b) o conceito de insumo deve ser aferido à luz dos critérios de essencialidade ou relevância, ou seja, considerando-se a imprescindibilidade ou a importância de determinado item - bem ou serviço - para o desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pelo Contribuinte. (REsp 1221170/PR, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, julgado em 22/02/2018, DJe 24/04/2018).
2. In casu, a apelante é pessoa jurídica de direito privado e pela natureza de suas operações, armazena todas as mercadorias que adquire para revenda em uma central de distribuição (CD); após, tais (mercadorias) (i) na medida da necessidade de reposição junto as lojas e (ii) necessidade de entregar as respectivas mercadorias vendidas aos clientes - em razão do tamanho, volume e peso - são transportadas em caminhões/veículos próprios, integrantes de seu ativo não circulante - imobilizado. A impetrante opta pelo uso de frota própria, com as despesas que lhe são inerentes, porque entende que isso lhe seja mais econômico, e não porque seja essencial para a atividade produtiva.
3. Com efeito, as despesas com combustíveis, lubrificantes e peças para manutenção dos veículos da frota da impetrante não se configuram insumo necessário, essencial ou relevante ao cumprimento do seu objeto social (representação comercial e comércio de mercadorias), já que tais gastos não constituem fase intrínseca ao processo de industrialização ou prestação dos serviços, mas etapa posterior de escoamento da produção, não configurando, pois, insumo passível de creditamento.
4. Consoante jurisprudência firmada nessa Corte, entendimento em sentido contrário, implicaria o reconhecimento de
[trecho intermediário suprimido]
se ancorando no entendimento firmado pelo STJ quando do julgamento de recurso especial repetitivo (REsp n. 1.221.170/PR - Temas 779 e 780), cf. fls. 276/279, ocasião na qual analisou a questão acerca do direito a creditamento no regime não cumulativo do PIS e da Cofins à luz do entendimento consolidado no referido julgado paradigmático, tendo-se, assim, por prejudicada a apreciação do apelo nobre.
Nesse contexto, resta prejudicada a apreciação do recurso especial e de seu respectivo agravo do art. 1.042 do CPC, pois, no caso dos autos, o Tribunal de origem manteve o acórdão recorrido por estar em conformidade com a tese adotada no precedente indicado, o que afasta o disposto no art. 1.041 do CPC, segundo o qual "mantido o acórdão divergente pelo tribunal de origem, o recurso especial ou extraordinário será remetido ao respectivo tribunal superior, na forma do art. 1.036, § 1º".
ANTE O EXPOSTO, nego provimento ao agravo.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.