DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por DOUGLAS D AGUIAR DE SOUSA contra decisão… — AREsp AREsp 2957279
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por DOUGLAS D AGUIAR DE SOUSA contra decisão da Presidência do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) que inadmitiu seu recurso especial.
- Consta dos autos que o agravante foi condenado, pelo Tribunal do Júri, à pena de 26 (vinte e seis) anos, 7 (sete) meses e 24 (vinte e quatro) dias de reclusão, em regime inicial fechado, como incurso no art.
- 121, § 2º, incisos I, III, IV e VI, c/c o § 2º-A, inciso I, do Código Penal (feminicídio qualificado pelo motivo torpe, meio cruel e recurso que dificultou a defesa da vítima, em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher).
- A Corte de origem negou provimento ao recurso de apelação da defesa, em acórdão assim ementado (e-STJ fls.
Resultado indicado
MANUTENÇÃO.(..)XI - Recurso conhecido e desprovido." Inconformada, a defesa interpôs recurso especial, com fundamento no art.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
12194, 12091, 10949, 3372
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por DOUGLAS D AGUIAR DE SOUSA contra decisão da Presidência do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) que inadmitiu seu recurso especial.
Consta dos autos que o agravante foi condenado, pelo Tribunal do Júri, à pena de 26 (vinte e seis) anos, 7 (sete) meses e 24 (vinte e quatro) dias de reclusão, em regime inicial fechado, como incurso no art. 121, § 2º, incisos I, III, IV e VI, c/c o § 2º-A, inciso I, do Código Penal (feminicídio qualificado pelo motivo torpe, meio cruel e recurso que dificultou a defesa da vítima, em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher).
A Corte de origem negou provimento ao recurso de apelação da defesa, em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 837-838):
"APELAÇÃO CRIMINAL. FEMINICÍDIO. MOTIVO TORPE. RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA. MEIO CRUEL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. TERMO AMPLO. DELIMITAÇÃO NAS RAZÕES. NULIDADE POSTERIOR À PRONÚNCIA. INEXISTÊNCIA. DECISÃO CONTRÁRIA AO TEXTO DE LEI. NÃO OBSERVADA. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. NÃO CONFIGURADA. ERRO OU INJUSTIÇA NO TOCANTE À APLICAÇÃO DA PENA. CULPABILIDADE. MEIO CRUEL. BIS IN IDEM. NÃO OCORRÊNCIA. CIRCUNSTANCIAS DO CRIME. AFASTAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTO DIVERSO DO UTILIZADO EM RELAÇÃO À AGRAVANTE. CONSEQUÊNCIAS. FILHO MENOR DESASSISTIDO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PATAMAR DE AUMENTO NA PRIMEIRA FASE. DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. SEGUNDA FASE. PLURALIDADE DE QUALIFICADORAS. AGRAVANTE REMANESCENTE. FRAÇÃO DE AUMENTO. 1/5 (UM QUINTO) SOBRE A PENA-BASE. MANUTENÇÃO.(..)XI - Recurso conhecido e desprovido."
Inconformada, a defesa interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, alegando violação aos arts. 121, § 2º, incisos I, III, IV e VI, do Código Penal, 5º e 7º da Lei nº 11.340/2006, e 593, inciso III, alínea "c", do Código de Processo Penal. Sustentou, em síntese: a) a ocorrência de bis in idem na valoração negativa da culpabilidade com base na "localidade da preponderância dos golpes" (região do pescoço e torácica), porquanto tal fundamento seria inerente à qualificadora do meio cruel; e b) a desproporcionalidade da fração de 1/5 (um quinto) aplicada na segunda fase da dosimetria para a agravante da violência doméstica, pugnando pela adoção do patamar de 1/6 (um sexto).
O recurso especial foi inadmitido na origem com base nos óbices das Súmulas 7 e 83 do STJ, e 284 do STF.
No presente agravo, a defesa refuta os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, sustentando que a controvérsia é de
[trecho intermediário suprimido]
de uma valoração mais severa de crimes que "refletem uma relação desigual e uma assimetria de poder existente entre autores e vítimas" (e-STJ fls. 854-856), citando a Constituição Federal e tratados internacionais de proteção à mulher.
As instâncias ordinárias consideraram idônea a fundamentação para um maior rigor na resposta penal, em razão do contexto de violência estrutural de gênero em que o crime se inseriu. Tal valoração, embora sucinta, não se mostra flagrantemente ilegal ou desproporcional a ponto de justificar a intervenção desta Corte Superior. Ademais, a escolha da fração, devidamente motivada pelas instâncias de origem, insere-se no âmbito da discricionariedade regrada do magistrado.
Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, inciso II, alínea "b", do Regimento Interno do egrégio Superior Tribunal de Justiça, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.