ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2957283
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 15/12/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra.
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
- DECISÃO FUNDAMENTADA, AINDA QUE SUCINTAMENTE.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
4660
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 15/12/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ALEGADA OMISSÃO INEXISTENTE. DECISÃO FUNDAMENTADA, AINDA QUE SUCINTAMENTE. ART. 1.022 DO CPC/2015 E ART. 93, IX, DA CF. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO DOS FUNDAMENTOS DECISÓRIOS. EFEITOS INFRINGENTES INVIÁVEIS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I CASO EM EXAME
1. Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão proferido em agravo interno no recurso especial, no qual se aplicou o art. 382, § 4º, do CPC para reconhecer a irrecorribilidade de atos praticados em produção antecipada de provas e, ao final, conhecer e negar provimento ao recurso especial. A embargante alega omissão por suposta violação ao contraditório e à ampla defesa, afirmando que sua participação só ocorreu após a juntada do laudo, sem nova oportunidade de manifestação, com respostas periciais inconclusivas e sentença proferida de plano.
II QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Verificar se há vício de omissão nos termos do art. 1.022 do CPC e se é juridicamente possível ampliar a recorribilidade prevista no art. 382, § 4º, do CPC para alcançar a negativa de complementação de perícia em produção antecipada de provas, sob a ótica do contraditório e da ampla defesa.
III RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos são tempestivos, porém não se identifica omissão, contradição, obscuridade ou erro material. A decisão embargada enfrentou de modo suficiente e fundamentado as questões relevantes, em conformidade com o art. 93, IX, da CF.
4. A jurisprudência do STJ admite, à luz do contraditório, mitigação da literalidade do art. 382, § 4º, do CPC apenas para questões de ordem pública (legitimidade, interesse de agir e cabimento) e para assegurar contraprova, não abrangendo a hipótese de complementação de perícia previamente deferida.
5. No caso, as razões veiculam inconformismo com o mérito do entendi mento adotado, finalidade incompatível com a natureza integrativa dos embargos de declaração e com a excepcionalidade de efeitos infringentes.
IV DISPOSITIVO
6. Embargos de declaração rejeitados.
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos
[trecho intermediário suprimido]
decida em sentido contrário aos interesses da parte, examina suficientemente as questões que lhe foram propostas, adotando entendimento que ao órgão julgador parecia adequado à solução da controvérsia posta, como ocorreu na espécie" (AgInt no AREsp n. 2.263.229/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 22/5/2024).
Em outras palavras, "não se pode ter como omissa ou carente de fundamentação uma decisão tão somente porque suas alegações não foram acolhidas" (AgInt no REsp n. 2.076.914/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 3/11/2023).
Diante desses conceitos e do trecho acima citado da decisão aqui embargada, observa-se que os presentes aclaratórios refletem mera irresignação da parte com o resultado do julgamento, revelando a necessidade de sua imperiosa rejeição.
Pelo exposto, manifesto meu voto pela rejeição destes embargos de declaração.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.